Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REG DE ENGA ARQ E AGRONOMIA ESTADO DO PARANA Advogado do(a)
APELANTE: CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ - PR52047-A
APELADO: EVA LORECI DA CRUZ AVILA O processo nº 1002048-33.2021.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 16 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002048-33.2021.4.01.3000.
EXEQUENTE: CONSELHO REG DE ENGA ARQ E AGRONOMIA ESTADO DO PARANA
EXECUTADO: EVA LORECI DA CRUZ AVILA SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REG DE ENGA ARQ E AGRONOMIA ESTADO DO PARANA, em 06/04/2021, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 2.413,67. Em face do reduzido valor da causa, foi proferida a decisão de ID 2205465886, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto à aplicação do teor da Resolução n. 547 do CNJ ao presente feito. Em resposta, por meio da petição ID 2217905058, a parte exequente argumentou a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional, uma vez que os conselhos estão submetidos a regramento próprio, previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece o valor mínimo de ajuizamento como sendo cinco vezes o valor da anuidade. É o relatório. Decido. Conforme ressaltado em decisão anterior, verifica-se que o cenário exposto nestes autos amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema n. 1184), conforme segue: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na referida norma, ressalta que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra (R$ 9.277,00), por muitas vezes supera o valor da dívida, e, por muitas vezes, o protesto das dívidas costuma ser mais eficaz para a satisfação do débito que o ajuizamento das execuções. E, ao regulamentar a extinção dessas ações, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo nosso) A presente execução foi ajuizada em 06/04/2021 13:50:32, visando à cobrança do valor de R$ 2.413,67, e permanece há mais de um ano sem movimentação útil, enquadrando-se, portanto, nas disposições da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, somente são consideradas movimentações úteis aquelas que efetivamente contribuam para a satisfação do crédito, como citações válidas, penhoras, acordos de parcelamento, entre outras. Meras tentativas de localização de bens ou devedores, quando infrutíferas, não se qualificam como movimentações úteis. Não é possível sustentar a inaplicabilidade da Resolução aos Conselhos de Fiscalização Profissional, uma vez que tanto o Tema 1.184 quanto a Resolução nº 547 do CNJ não contêm qualquer previsão que exclua esses entes do seu âmbito de aplicação. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consultas registradas sob os números 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, consolidou o entendimento de que a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais. No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROTESTO DE TÍTULO NÃO COMPROVADO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. 4. Cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor baixo não teve movimentação útil, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 ou, ainda, que intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. 7.. No caso examinado, a sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III c/c o art. 485, I, do CPC., pois a exequente devidamente intimada não comprovou o prévio protesto do título ao ajuizamento da execução fiscal, conforme dispõe o art. 3 da Resolução 547 CNJ. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10363600320244013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 PAG) (Grifo nosso). Conforme demonstrado, o valor da causa desta execução não atinge o patamar mínimo que justifique o prosseguimento da execução, além de encontrar-se sem qualquer movimentação útil há mais de um ano, em afronta ao princípio da eficiência administrativa. Por fim, a parte exequente não demonstrou a possibilidade de localização dos bens do devedor e também não requereu expressamente a aplicação do prazo suspensivo de 90 dias previsto no art. 1°, §5° da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. Sem custas nem honorários. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
10/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/11/2025, 14:01
Documento (Certidão)
07/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:01
Ausência de pressupostos processuais
07/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:00
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 09:09
Documento (Certidão)
20/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:32
Expedida/Certificada
25/08/2025, 16:26
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:26
Processo devolvido à Secretaria
25/08/2025, 16:06
Outras Decisões
25/08/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:09
Reativação
18/08/2025, 16:07
Provisório
18/04/2024, 10:38
Reativação
18/04/2024, 10:25
Provisório
30/08/2022, 10:44
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:48
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:22
Processo devolvido à Secretaria
05/07/2022, 16:06
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:06
Expedida/Certificada
05/07/2022, 16:06
Outras Decisões
05/07/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:09
Expedida/Certificada
25/05/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:00
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:59
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:19
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:24
Publicação
30/03/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002048-33.2021.4.01.3000.
EXEQUENTE: CONSELHO REG DE ENGA ARQ E AGRONOMIA ESTADO DO PARANA
EXECUTADO: EVA LORECI DA CRUZ AVILA FINALIDADE: CITAÇÃO DE EVA LORECI DA CRUZ AVILA - CPF: 744.844.350-04, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 2.413,67, atualizada até 15/03/2021, ou garantir a execução supra (artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80). NATUREZA DA DÍVIDA: Certidão de Dívida Ativa: 2013/7-164888-6, inscrita em 09/02/2018. ENDEREÇO DO JUÍZO: Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, RIO BRANCO - AC - CEP: 69915-632 - (68)3214-2000. RIO BRANCO, datado eletronicamente. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª Vara
Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS (ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
28/03/2022, 14:41
Processo devolvido à Secretaria
18/03/2022, 22:51
Mero expediente
18/03/2022, 22:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 12:56
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 11:24
Documento (Certidão)
14/12/2021, 07:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 11:22
Mandado
12/11/2021, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 12:46
Ato ordinatório
06/11/2021, 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:43
Mero expediente
27/10/2021, 11:11
Por decisão judicial
27/10/2021, 11:11
Documento (Certidão)
27/10/2021, 11:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:13
Documento (Certidão)
01/09/2021, 13:04
Documento (Certidão)
18/08/2021, 11:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))