Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002415-45.2019.4.01.3000.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
EXECUTADO: WAN HALLEN DE CASTRO ALVES SENTENÇA I
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em 20/02/2019, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 5.442,66. Em face do reduzido valor da causa, foi proferida a decisão de ID 2205465940, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto à aplicação do teor da Resolução n. 547 do CNJ ao presente feito. Em resposta (ID 2206535840), o exequente apresentou extensa manifestação defendendo a compatibilidade da presente execução com os parâmetros do Tema 1.184 da repercussão geral e da mencionada Resolução, aduzindo, em síntese, a aplicabilidade prospectiva das exigências de tentativa de conciliação e protesto do título; a competência do ente federado para definir o que seria “baixo valor”; e a existência de mecanismos administrativos prévios de cobrança que, segundo o exequente, atenderiam aos requisitos normativos. II É o relatório. Decido. Conforme ressaltado em decisão anterior, verifica-se que o cenário exposto nestes autos amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema n. 1184), conforme segue: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na referida norma, ressalta que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra (R$ 9.277,00), por muitas vezes supera o valor da dívida, e, por muitas vezes, o protesto das dívidas costuma ser mais eficaz para a satisfação do débito que o ajuizamento das execuções. E, ao regulamentar a extinção dessas ações, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo nosso) No presente caso, a execução foi ajuizada em 20/02/2019 18:31:29, para a cobrança de R$ 5.442,66, valor inferior ao piso de R$ 10.000,00. Além disso, o processo permanece há mais de um ano sem movimentação útil, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, somente são consideradas movimentações úteis aquelas que efetivamente contribuam para a satisfação do crédito, como citações válidas, penhoras, acordos de parcelamento, entre outras. Meras tentativas de localização de bens ou devedores, quando infrutíferas, não se qualificam como movimentações úteis. Passo a analisar os argumentos apresentados pelo exequente. Da alegada compatibilidade da execução com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024: A parte exequente sustenta que a presente execução está em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), bem como com a Resolução CNJ n° 547/2024. Contudo, confere indevida extensão e aplicabilidade desses normativos aos processos já em curso. De fato, a parte da tese que condiciona o ajuizamento das execuções fiscais à tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e ao protesto da CDA (item 2 do Tema 1.184, regulamentado pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024) possui eficácia prospectiva, aplicando-se exclusivamente aos novos processos ajuizados a partir da data de publicação da Resolução. Portanto, no que toca às execuções anteriores, como a dos autos, não se exige a demonstração do cumprimento dessas condições para que o processo prossiga. Contudo, a decisão de extinguir o feito não se baseia no descumprimento do item 2, mas sim na aplicação direta do item 1 da tese do Tema 1.184 e, principalmente, no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ. 547/2024. Estes dispositivos determinam a extinção com base em dois fatores concretos e já consolidados nos autos: o baixo valor da causa e a ausência de movimentação útil por mais de um ano. A alegação do exequente de que atendeu às exigências de protesto e tentativa de solução administrativa da controvérsia (artigos 2º e 3º da resolução 547/2024) é irrelevante, pois não afasta a regra objetiva do art. 1º, § 1º da Resolução, que trata de execuções em curso com valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano. Da definição de "baixo valor" e da competência do ente federado: O exequente sustenta que a definição de "baixo valor" compete ao ente federado e que os normativos da AGU deveriam prevalecer sobre o valor estipulado pelo CNJ. Tal argumento não procede. Ainda que o caput do art. 1º da Resolução do CNJ mencione o respeito à "competência constitucional de cada ente federado", o § 1º estabelece critérios objetivos e vinculantes ao Poder Judiciário, independentemente de regulamentação específica da Fazenda Pública. A Resolução foi editada pelo CNJ no exercício de sua competência constitucional, e visa disciplinar a atuação administrativa do próprio Judiciário, com foco na eficiência e racionalidade da atividade jurisdicional. As portarias da AGU vinculam a atuação dos procuradores, orientando-os sobre quando devem ou não ajuizar ou dar prosseguimento às cobranças. Essa atuação seletiva, embora legítima, não impede que o Poder Judiciário reconheça a ausência de interesse de agir em processos que se mostrem antieconômicos e ineficientes. Da ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção do feito: A despeito da extensa fundamentação jurídica apresentada, o exequente não indicou, de forma objetiva e concreta, quaisquer diligências frutíferas ou a perspectiva iminente de localização do devedor ou de seus bens. Ao contrário, ao final da manifestação, pugnou pela suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), medida que pressupõe, justamente, a inércia do execução por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor. Além disso, não foi formulado requerimento expresso de não aplicação do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, tampouco foi demonstrada qualquer medida eficaz de localização de bens no prazo de 90 dias. Assim, a manutenção da execução, nas presentes condições, representa dispêndio desproporcional de recursos públicos e ofensa ao princípio da eficiência administrativa, que norteia a atuação da Administração Pública, inclusive do Poder Judiciário. III
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por ausência de interesse processual. Por conseguinte, determino a exclusão do nome da parte executada do SERASA (ID 1929874150). A(s) referida(s) medida(s) deverá(ão) ser cumprida(s) por meio do(s) sistema(s) SERASAJUD, pelo próprio Juízo. Sem custas nem honorários. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente