Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010975-16.2006.4.01.3813.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODOVIARIO RAMOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273A, FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA - SP207024, GLAUCIA VIEIRA XAVIER LATARO - SP198999, RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ - SP146964, HENRIQUE JOSE NARDY PEREIRA - SP104572 e OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA - SP122930 DECISÃO
Trata-se de execução de sentença em que o executado foi condenado ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 169.040,00. A execução tramita desde outubro de 2006, já tendo sido suspensa por ausência de localização de bens. A tentativa de bloqueio de dinheiro restou infrutífera por mais de uma vez, tendo sido tentado inclusive o novo sistema Sisbajud. União Federal/Fazenda Nacional informou que a executada possui uma dívida consolidada com a União de mais de um bilhão de Reais e requereu seja retificado o polo passivo do cumprimento de sentença para constar MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA e pugna pela intimação da administradora judicial da massa, OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA – CPF n. 108.028.458-35, para que inclua a presente dívida de honorários de sucumbência no Quadro Geral de Credores. Asseverou que o processo de falência do executado é o de número 0040759-80.2012.8.26.0100, em curso na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo e que o administrador judicial da massa é a KPMG CORPORATE FINANCE LTDA, CNPJ 29.414.117/0001-01. A decisão de ID 547843408 determinou a alteração do polo passivo para MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA e o cadastramento da administradora judicial Sra. Osana Maria da Rocha Mendonça, OAB/SP 122.930, como representante legal. Determinou, ainda, a expedição de ofícios à 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo e para o administrador judicial da massa KPMG CORPORATE FINANCE LTDA, para que incluam a presente dívida de honorários de sucumbência no Quadro Geral de Credores, observando-se a devida prioridade em face de sua natureza alimentar. A massa falida de RODOVIÁRIO RAMOS representada por KPMG CORPORATE FINANCE S.A. apresentou manifestação requerendo a intimação da PFN para que informe qual procedimento elegerá para satisfazer seu crédito: se por in termédio de habilitação no procedimento falimentar ou se por meio da Execução Fiscal movida em face da Massa Falida (ID 711724983). Requereu que, na hipótese da exequente manifestar interesse em habilitar seu crédito na Falência, sejam apresentados os seguintes documentos: cópia das Certidões de Dívida Ativa; certidão de Objeto e Pé com o breve resumo das Execuções Fiscais propostas em face da Massa Falida Cálculos atualizados da dívida, até a data da decretação da Falência da Alfresa (19/07/2019); e demais documentos que entender serem pertinentes. A Fazenda Nacional apresentou manifestação alegando a impossibilidade de cobrança via execução fiscal, por não se tratar de crédito desta natureza. Requereu a emissão de certidão de objeto e pé e a confirmação da data da quebra da empresa em questão (ID 744950985). Nova manifestação da KPMG CORPORATE FINANCE S.A requerendo a apresentação de documentos para habilitação do crédito no processo falimentar (ID 798038548). A PFN peticionou informando que o procedimento de cumprimento de sentença é eletrônico e estritamente em relação à verba honorária, estando toda documentação disponível à parte (ID 817360718), ratificando integralmente as razões da petição do ID 744950985 e requerendo o integral e urgente cumprimento da r. decisão não recorrida do ID 547843408. É o relatório. Decido. Com razão a União. Quanto às peças processuais requeridas pela KPMG CORPORATE, anoto-se que o presente cumprimento de sentença encontra-se integralmente digitalizado, estando toda a documentação disponível às partes. Em relação à data da decretação da falência, verifica-se que a recuperação judicial da empresa devedora foi convolada em falência em 24.04.2019, conforme sentença colacionada no ID 496101376. Determino que a Secretaria do Juízo emita certidão de objeto e pé, nos termos requerido pela Administradora Judicial da parte executada. Intimem-se. Nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo. Governador Valadares/MG, 28 de março de 2022. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010975-16.2006.4.01.3813.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODOVIARIO RAMOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273A, FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA - SP207024, GLAUCIA VIEIRA XAVIER LATARO - SP198999, RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ - SP146964, HENRIQUE JOSE NARDY PEREIRA - SP104572 e OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA - SP122930 DECISÃO
Trata-se de execução de sentença em que o executado foi condenado ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 169.040,00. A execução tramita desde outubro de 2006, já tendo sido suspensa por ausência de localização de bens. A tentativa de bloqueio de dinheiro restou infrutífera por mais de uma vez, tendo sido tentado inclusive o novo sistema Sisbajud. União Federal/Fazenda Nacional informou que a executada possui uma dívida consolidada com a União de mais de um bilhão de Reais e requereu seja retificado o polo passivo do cumprimento de sentença para constar MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA e pugna pela intimação da administradora judicial da massa, OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA – CPF n. 108.028.458-35, para que inclua a presente dívida de honorários de sucumbência no Quadro Geral de Credores. Asseverou que o processo de falência do executado é o de número 0040759-80.2012.8.26.0100, em curso na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo e que o administrador judicial da massa é a KPMG CORPORATE FINANCE LTDA, CNPJ 29.414.117/0001-01. A decisão de ID 547843408 determinou a alteração do polo passivo para MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA e o cadastramento da administradora judicial Sra. Osana Maria da Rocha Mendonça, OAB/SP 122.930, como representante legal. Determinou, ainda, a expedição de ofícios à 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo e para o administrador judicial da massa KPMG CORPORATE FINANCE LTDA, para que incluam a presente dívida de honorários de sucumbência no Quadro Geral de Credores, observando-se a devida prioridade em face de sua natureza alimentar. A massa falida de RODOVIÁRIO RAMOS representada por KPMG CORPORATE FINANCE S.A. apresentou manifestação requerendo a intimação da PFN para que informe qual procedimento elegerá para satisfazer seu crédito: se por in termédio de habilitação no procedimento falimentar ou se por meio da Execução Fiscal movida em face da Massa Falida (ID 711724983). Requereu que, na hipótese da exequente manifestar interesse em habilitar seu crédito na Falência, sejam apresentados os seguintes documentos: cópia das Certidões de Dívida Ativa; certidão de Objeto e Pé com o breve resumo das Execuções Fiscais propostas em face da Massa Falida Cálculos atualizados da dívida, até a data da decretação da Falência da Alfresa (19/07/2019); e demais documentos que entender serem pertinentes. A Fazenda Nacional apresentou manifestação alegando a impossibilidade de cobrança via execução fiscal, por não se tratar de crédito desta natureza. Requereu a emissão de certidão de objeto e pé e a confirmação da data da quebra da empresa em questão (ID 744950985). Nova manifestação da KPMG CORPORATE FINANCE S.A requerendo a apresentação de documentos para habilitação do crédito no processo falimentar (ID 798038548). A PFN peticionou informando que o procedimento de cumprimento de sentença é eletrônico e estritamente em relação à verba honorária, estando toda documentação disponível à parte (ID 817360718), ratificando integralmente as razões da petição do ID 744950985 e requerendo o integral e urgente cumprimento da r. decisão não recorrida do ID 547843408. É o relatório. Decido. Com razão a União. Quanto às peças processuais requeridas pela KPMG CORPORATE, anoto-se que o presente cumprimento de sentença encontra-se integralmente digitalizado, estando toda a documentação disponível às partes. Em relação à data da decretação da falência, verifica-se que a recuperação judicial da empresa devedora foi convolada em falência em 24.04.2019, conforme sentença colacionada no ID 496101376. Determino que a Secretaria do Juízo emita certidão de objeto e pé, nos termos requerido pela Administradora Judicial da parte executada. Intimem-se. Nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo. Governador Valadares/MG, 28 de março de 2022. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal