Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000194-23.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISTIANE STEINMETZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARQUES DE SOUZA - GO7487, RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT18515/O e VITOR CARMO ROCHA - MT15334/O SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de CRISTIANE STEINMETZ, objetivando o recebimento de crédito descrito na inicial. Houve bloqueio integral de valores realizado pelo sistema BACENJUD, com conversão da indisponibilidade em penhora. Decisão de id 242513395, proferida em 28/05/2020, determinou a conversão em renda a favor da exequente, nos parâmetros fornecidos pela própria em sua petição de id 213135872 - Pág. 107/110. Posteriormente a exequente apresentou guias GPS em nome de pessoa estranha ao processo, as quais foram pagas pela CEF. Foi aberto procedimento administrativo de imputação de pagamento para correção das irregularidades provocadas pela exequente. Apesar disso, retorna a FAZENDA NACIONAL, aproximadamente 01 ano depois, requerendo o pagamento de novo valor remanescente no montante de R$ 884,92, após a efetivação da conversão em renda dos valores depositados em conta judicial (id 1267523263). A executada manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que considera quitada a dívida pelo bloqueio integral realizada pelo sistema BACENJUD. (id 1491408361) Relatado o necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, entendo que, uma vez efetivado o bloqueio integral com o acréscimo de correção monetária à época, a obrigação foi extinta pelo pagamento, uma vez que a correção monetária não pode se prolongar em decorrência do prazo de tramitação processual, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO PELO SISTEMA BACENJUD. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. Tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante integral da dívida, não há falar, em tese, em saldo remanescente a ser exigido da parte executada. (TRF-4 - AC: 50021021120184047119 RS 5002102-11.2018.4.04.7119, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) Assim, o pedido de pagamento de valor remanescente de id 1267523263 mostra-se irrazoável, uma vez que a demora na quitação da dívida se deu por atos equivocados da própria exequente, os quais não poderão gerar maior onerosidade à parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI