Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0023147-43.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: WA MOTOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO FONSECA DA LUZ (OAB MG119035)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de WA MOTOS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, visando à satisfação de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.
No evento 94, OUT1, foram deferidas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo sido expressamente indeferido o cadastramento de indisponibilidade de bens e direitos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por não se tratar de cobrança de dívida tributária e por ausência de elementos concretos que demonstrassem a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posteriormente, a exequente reiterou o pedido de utilização da CNIB, sem indicar bem penhorável específico ou outro elemento novo apto a justificar a alteração do entendimento já adotado.
Assim, mantenho o indeferimento da utilização da CNIB, pelos fundamentos já lançados no evento 94, OUT1.
Considerando o resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais já realizadas e a ausência de indicação de bens penhoráveis pela exequente, suspendo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Registre-se que eventual pedido de prosseguimento deverá vir acompanhado da indicação concreta de bens passíveis de constrição, bem como de memória discriminada e atualizada do crédito efetivamente executado neste cumprimento de sentença, limitado à verba honorária fixada no título judicial.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da exequente, arquive-se provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.