Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003237-46.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:COMERCIAL MAGGIONI DE COMBUSTIVEIS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO FRANCA DE ALMEIDA - GO8512 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em desfavor de COMERCIAL MAGGIONI DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de créditos consubstanciados nas CDAs que instruem a inicial. 2. O exequente informou o parcelamento do débito (ID 551890003, p. 120). Após, este juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação. 3. Com o decurso do prazo concedido, o exequente informa a quitação do débito em cobro na presente execução e requer a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC (id 779634493). 4. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, considerando que os valores bloqueados foram convertidos em renda, sem oposição pela parte executada, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 8. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 9. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI