Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001553-54.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:ALEXANDRE DE MELO LEMOS NETO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás em desfavor de ALEXANDRE DE MELO LEMOS NETO, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. SISBAJUD – ID 806336637. A exequente informa que o executado compareceu à sede do CREA-GO requerendo a transferência dos valores bloqueados, tantos quantos bastem para quitar seu débito, com a liberação do residual para o executado (id 895194552). É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Ante a manifestação da exequente, com a concordância expressa do executado no intuito de providenciar o pagamento da dívida objeto da Execução Fiscal, deve esta ser extinta. Posto isto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Destarte, quanto a garantia processual, determino: (a) oficie-se a CEF/agência 0565, para (i) proceder à transferência a favor do CREA-GO, conta-corrente nº 110.493-4, agência 0086-8, Banco do Brasil S/A, da quantia de R$ 3.226,88 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), gerada pelo ID 072021000018698150 (Banco do Brasil S/A); (ii) devolução dos valores remanescentes para as contas do executado, com posterior comprovação nos autos. Fica a secretaria autorizada a buscar dados das contas bancárias junto ao sistema SISBAJUD. Uma vez efetivadas as transferências dos valores penhorados, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória do cumprimento da conversão em renda e devolução dos valores. Cópia desta sentença servirá como ofício destinado ao Gerente da Caixa Econômica Federal – agência 0565. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal