Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:13
Definitivo
28/11/2022, 11:10
Documento (Certidão)
28/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
23/09/2022, 08:02
Publicação
15/09/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003115-33.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:LUFT COMERCIO DE PETROLEO LTDA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 994358152, intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003115-33.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:LUFT COMERCIO DE PETROLEO LTDA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 994358152, intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:49
Mero expediente
13/09/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 18:16
Documento (Certidão)
17/06/2022, 18:37
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/05/2022, 03:51
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:22
Publicação
30/03/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003115-33.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:LUFT COMERCIO DE PETROLEO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO em desfavor de LUFT COM. DE PRETOLEO LTDA, devidamente qualificado na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Não houve constrição de bens e valores. 3. Instado, o exequente manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pela não identificação de causa interruptiva/suspensiva, requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 927, III do CPC (ID 791254487). 4. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. Considerando a manifestação do exequente, que informa a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 6. Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. 7. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), tampouco honorários advocatícios. 8. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença não submetida ao reexame necessário. Atos necessários a cargo da Secretaria. 9. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
29/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:26
Expedida/Certificada
28/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2022, 15:26
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:23
Processo devolvido à Secretaria
19/10/2021, 14:47
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:47
Mero expediente
19/10/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 13:07
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 08:49
Publicação
28/05/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-33.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO e outros POLO PASSIVO: LUFT COMERCIO DE PETROLEO LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUFT COMERCIO DE PETROLEO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 26 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-33.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO e outros POLO PASSIVO: LUFT COMERCIO DE PETROLEO LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUFT COMERCIO DE PETROLEO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 26 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)