Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001320-13.2007.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ELISDEIJESON MOURA ALVES e outros SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Charlleston Luis Scarparo e Elisdeijeson Mora Alves, pela prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97. A denúncia foi oferecida em 04/09/2007 (ID 522941869, fls. 03/05) foi recebida em 06/11/2007 (ID 522941871, fl. 6). Foi procedido ao trancamento da ação em relação ao réu Charlleston, em razão de litispendência entre este processo e o de n. 2007.39.01.001135-7 9 (ID 522941871, fl. 17). Quanto ao réu Elisdeijeson, após diversas tentativas infrutíferas de localizá-lo para citação pessoal, foi citado por edital com prazo de 15 dias para que apresentasse resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (ID 522941871, fl. 61), sendo a validade de publicação determinada no dia 04/06/2010 (ID 522941871, fl. 62). Contudo, o acusado deixou transcorrer in albis o prazo, que se encerrou em 19/06/2010 (ID 521288928, fl. 228), sendo consequentemente suspenso curso do processo e da prescrição a partir do dia 20/06/2010 (ID 522941871, fl. 64). Instado, o MPF atravessou manifestação (ID 838143065) pugnando pela decretação de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva estatal. Para tanto, sustentou a incidência da Súmula n. 415/STJ (que dispõe sobre o prazo de suspensão do processo criminal nas situações em que o réu não seja encontrado para citação), entretanto, requereu que assim fosse procedido levando em consideração a pena em persectiva (virtual) que potencialmente seria aplicada ao denunciado. Fim de viabilizar a consequente extinção do processo, pugnou pela rejeição da denúncia por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, ausência de interesse processual, motivado pela inutilidade desta ação penal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato necessário. Decido.
No caso vertente, sob a acertada ótica do Ministério Público Federal, não subsistem motivos a recomendar o prosseguimento da presente ação penal. É que a denúncia (inserta no ID 522941869, fls. 03/05) imputou a Elisdeijeson suposta incursão nas penas do art. 183 da Lei n. 9.472/97, e foi recebida em 06/11/2007 (ID 522941871, fl. 6), sem a indicação de quaisquer outras particularidades que denotassem a provável incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena. Outrossim, sucedeu-se a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional a partir de 20/06/2010 (ID 522941871, fl. 64). A par disso, e à vista das já aludidas circunstâncias materiais do caso, de fato, demonstra-se que eventual condenação não alcançaria patamar suficiente a afastar a incidência da prescrição pela pena aplicada, visto que a provável sanção penal, a ser aplicada em seu patamar mínimo de 02 (dois) anos, atrairia o prazo prescricional de 04 (quatro) anos disposto no art. 109, inciso V, CP. Advirta-se que somente com pena superior a 04 (quatro) anos seria possível impedir os efeitos da prescrição retroativa – levando em consideração ainda a data do recebimento da denúncia (repita-se, em 20/06/2010) e a data atual, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal (com redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.234/10, por ser mais benéfica ao réu). Ocorre que, repita-se, da análise dos autos não se vislumbra a possibilidade de a pena alcançar tal patamar, considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é justamente de 04 anos, e não haver, contudo, quaisquer motivos para considerar que a este patamar pudesse chegar a partir do cotejo dos fatos narrados na denúncia. Sendo assim, não se justifica continuar com a presente ação penal, pois dela certamente não se obterá o êxito pretendido, servindo seu prosseguimento apenas para abarrotar o Poder Judiciário. Entendo, portanto, ser o caso de aplicar a tese da prescrição antecipada pela pena em perspectiva. Pelo exposto, por considerar procedentes os argumentos parquetários (ID 838143065), acolho a cota ministerial e declaro extinta a pretensão punitiva estatal com relação ao crime descrito do art. 2º da Lei n. 8.176/91 imputado a Elisdeijeson Mora Alves, com fulcro no que dispõe o art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do CP, o que faço nos termos do art. 581, VIII, CPP. Dê-se ciência ao MPF. Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se. Marabá/PA. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH