Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 13:13
Definitivo
08/12/2022, 12:13
Documento (Certidão)
08/12/2022, 12:12
Decurso de Prazo
22/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:32
Publicação
06/10/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000535-59.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:VIRGILIO DE CARVALHO - ME DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 996759153, intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000535-59.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:VIRGILIO DE CARVALHO - ME DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 996759153, intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
05/10/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
04/10/2022, 16:29
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:29
Mero expediente
04/10/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 13:29
Documento (Certidão)
17/06/2022, 17:55
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:34
Publicação
30/03/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-59.2013.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:VIRGILIO DE CARVALHO - ME SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO em desfavor de VIRGILIO DE CARVALHO - ME, devidamente qualificado na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Não houve constrição de bens ou valores 3. Instado, o exequente manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pela não identificação de causa interruptiva/suspensiva, requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 927, III do CPC (ID 789793450). 4. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. Considerando a manifestação do exequente, que informa a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 6. Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. 7. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), tampouco honorários advocatícios. 8. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença não submetida ao reexame necessário. Atos necessários a cargo da Secretaria. 9. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
29/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/03/2022, 15:28
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 20:57
Processo devolvido à Secretaria
19/10/2021, 14:38
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:38
Mero expediente
19/10/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 15:30
Decurso de Prazo
29/07/2021, 17:07
Publicação
09/06/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:15
Por decisão judicial
08/06/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000535-59.2013.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: VIRGILIO DE CARVALHO - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VIRGILIO DE CARVALHO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)