Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001730-69.2009.4.01.3200.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DAVI SAID AIDAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 E 1º DA LEI N. 9.873/99. ART. 791, III, DO CPC/1973. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução por título extrajudicial, com lastro em acórdão do Tribunal de Contas da União, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pelo executado. 2 – Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica. (Precedente: REsp 1464480/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) 3 – Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4 – “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento em 27/6/2018 do REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (Tema 1), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando teses acerca da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973. Conforme essa orientação jurisprudencial de observância obrigatória, no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão executória intercorrente se inicia após o transcurso de 1 (um) ano da decisão que determinou a suspensão.” (AC 0001698-11.2002.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/04/2019) 5 – A execução fiscal foi ajuizada em 10/03/2009. O executado foi citado por edital, publicado em 22/08/2013. Houve penhora on line (via BACENJUD) parcial do valor exequendo em 14/03/2014. Desde então foram infrutíferas as tentativas de localização de bens. Os autos foram arquivados e sobreveio a extinção do feito em 28/09/2021. Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. 6 – No caso em análise, o prazo prescricional intercorrente se iniciou ainda na vigência do CPC/1973, ou seja, após a penhora parcial do valor exequendo, que interrompeu o prazo do fluxo prescricional, reiniciando a contagem na data da constrição parcial de bens (14/03/2014). Como o prazo prescricional quinquenal se iniciou antes do CPC/2015, aplica-se o disposto no art. 791, III, do CPC/1973 e na Súmula 150 do STF, a qual estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. 7 – Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001730-69.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAVI SAID AIDAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINA CECILIA DE SENA COSTA - AM5090-A e ROWENA CHRISTINA SOUZA DE JESUS - AM4606-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001730-69.2009.4.01.3200 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, de ofício, julgou extinta a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, vez que se trata de execução de crédito derivado de condenação imposta por acórdão do TCU, não incidindo na hipótese a regra do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Sustenta, ainda, que o teor do REsp 1.340.553/RS se refere à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei 6.830/80, não se podendo aplicando fora do âmbito das execuções fiscais para ser estendida as execuções ordinárias de título extrajudicial, as quais estão sob a regência do Código de Processo Civil. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001730-69.2009.4.01.3200 VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução por título extrajudicial, com lastro em acórdão do Tribunal de Contas da União, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pelo executado. A cobrança de débito resultante de acórdão do TCU deve ser feita por execução comum, salvo se ele for previamente inscrito em dívida ativa, caso em que a cobrança ocorrerá nos termos da Lei n. 6.830/80. Em se tratando de acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PREFEITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP N. 1.480.350/RS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA: RESP N. 1.129.206/PR. I - Ação originária visando à anulação do procedimento administrativo instaurado no TCU contra o autor que, enquanto Prefeito do Município de Pedra/PE, teria superfaturado obras de construção de escolas municipais, culminando na condenação ao ressarcimento de parte da quantia recebida em virtude do Convênio n. 5.328/96, e multa. II - Prescrição quinquenal reconhecida, considerando que a vigência do referido Convênio data de 1997, e a Tomada de Contas foi instaurada pelo TCU somente em 2005. III - Os autos não versam sobre ação de ressarcimento para o fim de se estabelecer sobre a imprescritibilidade nos termos constitucionais respectivos. IV - "Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99" (REsp n. 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016). V - Precedente análogo da Primeira Turma, sob o enfoque da Lei n. 9.874/99. VI- Recurso especial improvido. (REsp 1464480/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, em 27/6/2018, sobre a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973 consolidou as seguintes teses, vejamos: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Desse modo, nos termos da supracitada orientação jurisprudencial de caráter vinculativo, no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis, conforme disposto no art. 791, III, do CPC/1973, o lapso prescricional intercorrente da pretensão executória se inicia após decorrido 1 (um) ano da decisão que determinou a suspensão. Nesse mesmo sentido, esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. RESP 1.604.412/SC. DECURSO DO PRAZO DE 01 ANO, CONTADO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. 1. A cobrança de débito resultante de acórdão do TCU deve ser feita por execução comum, salvo se ele for previamente inscrito em dívida ativa, caso em que a sua cobrança dar-se-á nos termos da Lei n. 6.830/80. 2. Considerando que se trata de acórdão do TCU não inscrito em dívida ativa, o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica (Precedentes do STJ no REsp 1.464.480/PE, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 12/04/2016). 3. Na hipótese dos autos, o juízo a quo determinou a suspensão do feito em 05 de agosto de 2011. Como o prazo prescricional se iniciou antes do CPC/15, aplica-se o disposto no CPC/73 e na Súmula 150 do STF, a qual estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento em 27/6/2018 do REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (Tema 1), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando teses acerca da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973. Conforme essa orientação jurisprudencial de observância obrigatória, no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão executória intercorrente se inicia após o transcurso de 1 (um) ano da decisão que determinou a suspensão. 5. Assim, o prazo prescricional intercorrente se iniciou em 05 de agosto de 2012, ou seja, após o decurso do prazo de um ano contado do despacho que determinou a suspensão do feito (fl. 65), ante a ausência de bens passíveis de expropriação. 6. Considerando-se a inércia da União em promover os atos executórios, indicando bens passíveis de penhora, consumou-se a prescrição quinquenal intercorrente em 05 de agosto de 2017. 7. Apelação não provida. (AC 0001698-11.2002.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/04/2019) – Negrito ausente do original Todavia, a incidência da disposição contida no art. 1.056 do CPC/2015 se aplica aos casos em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, anterior ao início ou decurso do lapso prescricional na vigência do CPC/1973, sob pena da possibilitar a reabertura de prazo em curso ou exaurido, nos termos do REsp 1.604.412/SC. Ademais, diz a Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 10/03/2009 (ID 180565180, fl.3). O executado foi citado por edital, publicado em 22/08/2013 (ID 180565180, fl. 115). Houve penhora on line (via BACENJUD) parcial do valor exequendo em 14/03/2014 (ID 180565180, fl.12). Desde então foram infrutíferas as tentativas de localização de bens. Os autos foram arquivados e sobreveio a extinção do feito em 28/09/2021. No caso em análise, o prazo prescricional intercorrente se iniciou ainda na vigência do CPC/1973, ou seja, após a penhora parcial do valor exequendo, que interrompeu o prazo do fluxo prescricional, reiniciando a contagem na data da constrição parcial de bens, em 14/03/2014, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973. Como o prazo prescricional quinquenal se iniciou antes do CPC/2015, aplica-se o disposto no CPC/1973 e na Súmula 150 do STF, a qual estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. É de se ver, então, que, ultrapassado o prazo de 01 ano da suspensão, tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal sem a necessidade de qualquer ato judicial. Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. Nesse contexto, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001730-69.2009.4.01.3200