Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001232-69.2016.4.01.3315.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 POLO PASSIVO: HELVIO JOSE ESTRELA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEILSON DA SILVA ARAUJO - BA50440, MARCIO SANTOS DA SILVA - DF27208 e MARDILA MOREIRA DE SOUZA - BA51517 DECISÃO A VALEC foi intimada para manifestar-se sobre a divergência entre a área total indicada na certidão de ID 1587983361 (31,2 ha) e na matrícula do imóvel objeto da presente desapropriação (60,00 ha; ID 323941846, fls. 70/79) (ID 1624700895). Em razão disso, prestou esclarecimentos ao ID 1676157475. Em seguida, foi determinada a intimação dos expropriados para que se manifestassem sobre a petição de ID 1676157475 e a certidão negativa de débitos de ID 1587983361, tendo em vista a divergência entre a área total indicada na referida certidão (31,2 ha) e na matrícula do imóvel objeto da presente desapropriação (60,00 ha; ID 323941846, p. 70-79). Intimados, os expropriados prestaram esclarecimentos acerca da divergência entre as áreas dos documentos referidos (IDs 2185092893 e 2185558886). O art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/411 dispõe que, para levantamento do depósito feito pelo expropriante, nos termos do art. 33 do referido diploma legal, deverá o expropriado fazer prova i) da propriedade do bem, ii) da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e iii) da publicação de edital para conhecimento de terceiros. Denota-se comprovada a propriedade do imóvel expropriado (fls. 70/79 do ID 323941846 ) e a publicação de editais para conhecimento de terceiros (id 323941846, fls. 162/168) Os autos vieram conclusos. Decido. Em razão dos esclarecimentos prestados aos IDs 2185092893 e 2185558886 com seus documentos anexos, verifico que os requisitos estabelecidos pelo art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 foram devidamente cumpridos. Portanto, defiro o levantamento do montante depositado a título de indenização (fl. 130 do ID 323941846), que deverá ser realizado por meio de transferência eletrônica para conta bancária indicada pelos expropriados, nos termos da Portaria COGER nº 8388486. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar os expropriados para, em 05 (cinco) dias, informarem os dados bancários necessários ao cumprimento do levantamento da quantia; b) com a apresentação dos dados bancários, expedir ofício à instituição financeira para transferência dos valores, acompanhado do documento de fl. 130 do ID 323941846; c) comprovada a transferência, vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para requererem o que entender de direito. d) oportunamente, arquivar os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal