Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1030652-36.2019.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400, ANA CRISTINA AMAZONAS RUAS - DF24726 e RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486 POLO PASSIVO: ANTONIO MARTINS DE MORAES SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) em face de Antonio Martins de Moraes, regularmente inscrito nos quadros da entidade sob o nº 26373, visando à condenação do réu ao pagamento de anuidades e multas devidas à instituição, no valor de R$ 3.769,14, atualizado até a data da propositura da demanda. Alega a parte autora que, apesar das diversas tentativas de cobrança administrativa e da implementação do programa de regularização denominado RECUPERA/OAB/DF, instituído pela Resolução nº 07/2019, o réu permaneceu inadimplente, razão pela qual houve a necessidade de propositura da presente ação. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, entre eles a Certidão de Dívida Ativa, a resolução instituidora do programa de refinanciamento e o edital de notificação publicado no Diário Eletrônico da OAB/DF. A citação da parte ré foi realizada por meio de edital, em razão de sua localização em lugar incerto e não sabido. Decorrido o prazo legal, foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial, a qual apresentou exceção de pré-executividade. A OAB/DF se manifestou sobre a defesa apresentada. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, registro que a peça apresentada pela Defensoria Pública da União — intitulada Exceção de Pré-Executividade — deve ser recebida como contestação, tendo em vista que a presente demanda não se trata de execução fiscal, mas sim de ação de cobrança ajuizada em sede de procedimento comum, em fase de conhecimento.
Trata-se de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. O cerne da controvérsia está relacionado à possibilidade de cobrança judicial de anuidades devidas à OAB/DF por parte de inscrito inadimplente. Assim, passo à análise da controvérsia. 2.1. Da Prescrição da Anuidade de 2014 A parte ré, representada pela Defensoria Pública da União, suscita a prescrição da anuidade de 2014, ao argumento de que, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo para a cobrança judicial da dívida é de cinco anos a partir do seu vencimento, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição antes do ajuizamento da ação em 2019. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Com efeito, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de cobranças promovidas por conselhos profissionais, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação somente se inicia quando o valor do débito atingir o patamar mínimo exigido para a sua exigibilidade, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido, transcreve-se trecho do julgado paradigmático: “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "à luz do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018" (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). O mesmo entendimento foi reafirmado no REsp 1.524.930/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/02/2017), em que se assentou que a prescrição só começa a correr quando o total do débito atinge o valor mínimo para ajuizamento, o que, à época dos fatos, correspondia a quatro anuidades (conforme redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). O raciocínio delineado nas referidas decisões do STJ é aplicado no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 12.514/2011. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Em relação à alegada violação ao art. 64, § 1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 dispõe que: a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. 3. O art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 4. Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível (AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe de 17/05/2019). 6. O apelante propôs a execução fiscal em 22/06/2023, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021. Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regitactum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 7. Na hipótese, o conselho profissional demandou em execução fiscal a cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos em 31/03/2015, 31/03/2016, 31/03/2017, 31/03/2018, 31/03/2019, 31/03/2020 e 31/03/2021. 8. Assim, a contagem do prazo prescricional das anuidades de 2015, 2016 e 2017 e 2018 teve início em 01/04/2018, quando o crédito tornou-se exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei vigente à época: o valor de 4 (quatro) anuidades vencidas. 9. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das anuidades até o limite de 2017, com fundamento na prescrição quinquenal contada a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.597/1942. 10. No entanto, na ocasião do julgamento da sentença, a aludida prescrição tinha início quando reunidas 4 (quatro) anuidades até o limite de 5 (cinco anos) da propositura da execução fiscal. Nesse contexto, observa-se que o Juízo de primeiro grau somente considerou 3 anuidades e deixou de incluir a anuidade de 2018. 11. Logo, reconhecida de ofício a prescrição em relação à anuidade de 2018, vez que o prazo quinquenal encerrou em 01/04/2023, antes do ajuizamento da ação. 12. Excluídas as anuidades prescritas, permanecem quanto à cobrança das anuidades de 2019 a 2021, as quais somadas totalizavam o valor atualizado de R$1.957,35 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos). 13. Assim, considerando que o valor a ser executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, necessário o retorno dos autos à origem para seu arquivamento, na forma do § 2º do mencionado art. 8º. 14. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 15. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 16. A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 17. Apelação parcialmente provida.(TRF-1 - (AC): 10040747020234013505, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 26/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG) Aplicando-se tal orientação ao presente caso, verifica-se que o valor referente à anuidade de 2014, isoladamente, não atingia o mínimo exigido — constando nos autos que o montante cobrado em 2014 era de R$ 1.495,02. A próxima anuidade cobrada corresponde ao exercício de 2017, conforme demonstra a Certidão de Dívida Ativa anexada à petição inicial (ID 98481347). Assim, somente em 2017 é que se consolidou o montante mínimo necessário à cobrança judicial, atingindo a soma de quatro anuidades exigidas por lei. Desse modo, considera-se que o termo inicial do prazo prescricional é o ano de 2017, e a ação, proposta em 2019, encontra-se dentro do prazo quinquenal, inexistindo prescrição da anuidade de 2014. 2.2. Do Interesse de Agir da Parte Autora A Defensoria Pública também questiona a existência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que, desconsiderada a anuidade de 2014 (tida como prescrita), o valor remanescente não atingiria o piso legal exigido para cobrança judicial. Contudo, conforme acima fundamentado, não há prescrição da anuidade de 2014, de modo que o valor total da dívida permanece integralmente exigível. No ano de 2019 — data da propositura da presente ação — o valor da anuidade da OAB/DF era de R$ 800,00, conforme estabelecido na Resolução nº 1/2019, acostada aos autos (ID 2104497657). Assim, o piso legal correspondente a quatro anuidades seria de R$ 3.200,00. O valor cobrado na inicial, por sua vez, foi de R$ 3.769,14, conforme demonstrado pela Certidão de Dívida Ativa apresentada. Portanto, a pretensão deduzida em juízo observa o mínimo exigido pela legislação vigente à época, demonstrando o interesse de agir da parte autora. 2.3. Da cobrança: inadimplência e montante devido A Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial atende aos requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico. Não houve impugnação específica por parte da curadora especial quanto ao conteúdo ou valor do débito certificado, limitando-se a suscitar questões formais e preliminares. A ausência de impugnação específica, inclusive, é compatível com o regime jurídico da atuação da curadoria especial prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, que confere resposta genérica à pretensão inicial, especialmente diante da revelia do réu citado por edital. A parte autora fundamenta o pedido nos dispositivos específicos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que conferem legitimidade para a cobrança judicial das contribuições devidas por seus inscritos. O art. 46, da mencionada Lei, dispõe expressamente que: “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas..” Além disso, o inadimplemento das anuidades não foi fato controvertido, o qual se presume a existência. Adicionalmente, a autora invoca o art. 389 do Código Civil, que prevê a obrigação de indenizar perdas e danos, com juros e atualização monetária, em caso de inadimplemento da obrigação firmada — exatamente o que se verifica nos autos. Assim, à luz do ordenamento jurídico aplicável e da ausência de impugnação quanto ao inadimplemento e o montante cobrado, considera-se regular e legítima a cobrança judicial das contribuições devidas pelo réu, conforme fixado pelo órgão de classe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o feito com resolução do mérito, para: I- Condenar o réu Antonio Martins de Moraes ao pagamento do valor de R$ 3.769,14, referente a anuidades e multas devidas à OAB/DF, na forma de cálculo prevista na CDA-00602/2019 (ID. 98481347), acrescido de correção monetária, desde a data da emissão da CDA (28/08/2019), e juros de mora, a partir da citação (20/09/2023), devendo os índices ser apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. II- Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, fixo equitativamente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de o valor atribuído à causa ser muito baixo. Interposta apelação e apresentadas eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC). Remessa Necessária não aplicável ao caso, uma vez que as partes não integram o conceito de Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF