Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.13.004900-0/MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA NÃO ELABORADO NA INICIAL LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação não contém requerimento de conhecimento do agravo retido interposto, tal como determinava o CPC de 1973, então vigente. Não conheço, pois, do agravo retido, na forma do art. 523, § 1º, do CPC de 1973, sob cuja égide foi interposto. 2. O Apelante alterou, no curso da ação, os pedidos feitos na inicial, em que postulava a fixação de seus proventos em 10 salários mínimos; o afastamento da limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição, vez que no contratado não havia limite de contribuição e benefício; além da incidência de danos materiais e morais. 3. O requerimento administrativo que concedeu o benefício ao Autor ocorreu em 10/10/2003, quando já vigente a Lei nº 8.213/91. A pretensão de aplicação da Lei Eloy Chaves, como ficou conhecido o Decreto Legislativo 4.682/1923, é descabida; inclusive porque, mesmo não tendo sido expressamente revogada, aludida Lei foi inteiramente revogada de forma tácita, pela edição de leis posteriores que regulamentaram todo o sistema previdenciário nacional. A Caixa de Assistência nela criada, por exemplo, foi extinta ainda na década de 1930 do século passado. A aposentadoria dos ferroviários era regida pela Lei nº 8.213/91, sob cujas regras foi apurada a RMI do benefício. 4. A natureza jurídica da relação previdenciária pública obviamente não é contratual.
Trata-se de relação de natureza pública, securitária, coletiva, compulsória, de filiação obrigatória, de caráter coletivo e organizada sob a forma de regime geral. A pretensão de direito a regime previdenciário por força de sua natureza pretensamente contratual não procede. 5. Também nada há, na lei, que assegure a concessão ou a manutenção do benefício do Apelante vinculada ao valor de 10 salários mínimos. A Constituição da República, ao contrário, veda, em seu art. 7º, IV, a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. 6. Descabe a concessão de indenização por dano material ou moral. Aquele, por não estar devidamente quantificado e especificado. Este último, porque não há demonstração de qualquer ato atentatório a direitos de personalidade do Apelante, notadamente quando sequer se demonstra equívoco na concessão do benefício. 7. Apelação do Autor a que se nega provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO