Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0034899-85.2012.4.01.3800/MG AUTOR: JOSE JOAQUIM BORGES
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar como tempo de atividade especial os períodos de 10/07/1972 a 31/12/1979, de 01/10/1980 a 23/08/1983 e de 16/06/1984 a 05/05/2008, bem como CONDENAR o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 05/05/2008, NB nº 136.394.015-02. Considerando o caráter alimentar da verba, bem como a necessidade de percepção de renda para o mínimo de sustento digno, entendo por bem DEFERIR a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar ao INSS que converta imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no prazo de 10 dias de sua intimação desta decisão. Condeno, ainda, o INSS no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. No cálculo dos valores atrasados deverão ser compensadas as quantias eventualmente pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação da Súmula n. 111 do STJ, a se apurar em liquidação. Isento o INSS do pagamento de custas, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289, de 1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.