Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LUTHIMINAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002075-15.2017.4.01.3310
Trata-se de exceção de pré-executividade - EPE, oposta na execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Aduz a parte executada, nulidade dos atos processuais em razão de falta de citação válida. Alega, em síntese, que o Aviso de Correspondência – AR foi assinado por um terceiro chamado de BOMFIM DOMINGOS, desconhecido e estranho aos quadros da Empresa Executada, do qual não se colheu o número do CPF ou da IDENTIDADE para melhor identificação (ID.2128987092). Intimada, a UNIÃO propugnou pela rejeição da EPE, sob o argumento de que a previsão do inciso II do art. 8º da LEF, é de que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado (ID.2198744787). Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). A citação feita pelos Correios é válida, sempre que entregue no endereço correto do executado, mesmo que entregue a terceiro que não faz parte dos quadros de funcionários da empresa executada. Come se vê, a correspondência foi entregue no endereço constante da Receita Federal, qual seja, Rua da Arapongas, Q 28 s/n, José Fontana I - SE, PORTO SEGURO Assim tem entendido o STJ. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.227.958/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 7/6/2011.)” Considerando que a correspondência foi entregue nas dependência da empresa, considero válida a citação. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia