Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079031-84.2012.4.01.0000.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: REINALDO TEIXEIRA, EUDOMIRA P TEIXEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: RAUL CANAL - DF10308-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a devolução, nos próprios autos da execução, de valores pagos a maior pelo executado. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 730 do CPC/1973, bem como aponta contradição, obscuridade e ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade de enunciados administrativos e à indicação de precedentes. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão quanto à necessidade de ação autônoma para restituição de valores em face da Fazenda Pública; (ii) aferir a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da boa-fé da Administração e a determinação de devolução dos valores; (iii) analisar eventual obscuridade ou deficiência de fundamentação quanto à inaplicabilidade de enunciados administrativos e à indicação de precedentes; e (iv) definir se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito. 3. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente no próprio processo de execução, afastando a aplicação do art. 730 do CPC/1973 ao caso concreto. 4. Não há contradição interna, uma vez que o reconhecimento da boa-fé da Administração não impede a restituição de valores indevidamente recebidos quando constatado que a cobrança ultrapassou os limites do título judicial. 5. Inexiste obscuridade ou ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade das Súmulas nº 34 da AGU e nº 249 do TCU, pois o acórdão consignou que tais enunciados não se aplicam à hipótese por tratarem de situações distintas. 6. O julgador não está obrigado a indicar precedentes específicos, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, IV, do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo necessária a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso cabível. 9. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, 6 de maio de 2026. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REINALDO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A DESTINATÁRIO(S): REINALDO TEIXEIRA RAUL CANAL - (OAB: DF10308-A) EUDOMIRA P TEIXEIRA RAUL CANAL - (OAB: DF10308-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458771209) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0079031-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002154-21.1994.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REINALDO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0079031-84.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a devolução de valores pagos a maior pelo executado nos próprios autos da execução. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de observância do rito da execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC/1973, ao argumento de que seria indispensável o ajuizamento de ação autônoma para cobrança de valores em face da União. Alega, ainda, contradição e obscuridade no julgado, ao reconhecer a boa-fé da Administração Pública e, simultaneamente, impor a restituição dos valores, bem como ao afastar a aplicação das Súmulas nº 34 da AGU e nº 249 do TCU sem fundamentação suficiente. Aponta também omissão quanto à ausência de indicação dos precedentes que teriam formado a “jurisprudência consolidada” mencionada no acórdão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgado ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios apontados, com fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0079031-84.2012.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não teria sido observada a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 730 do CPC/1973, bem como sustenta incoerência entre o reconhecimento da boa-fé da Administração e a determinação de devolução dos valores, além de ausência de indicação de precedentes que fundamentariam o entendimento adotado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante à alegada omissão quanto à necessidade de ação autônoma, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão ao afirmar a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente no próprio processo de execução, afastando, de forma fundamentada, a aplicação do art. 730 do CPC/1973 ao caso concreto. Quanto à suposta contradição, não há incoerência interna no julgado. O reconhecimento da boa-fé da Administração não impede a restituição de valores indevidamente recebidos, sobretudo quando demonstrado que a cobrança extrapolou os limites do título judicial.
Trata-se de conclusão juridicamente compatível com a fundamentação adotada. No que se refere à alegação de obscuridade e omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas nº 34 da AGU e nº 249 do TCU, o acórdão foi claro ao consignar que tais enunciados não se aplicam à hipótese, por tratarem de situações distintas, não havendo ausência de fundamentação. Também não procede a alegação de omissão quanto à indicação de precedentes. O julgador não está obrigado a mencionar decisões específicas, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, nos termos do art. 489, IV, do CPC. Ademais, verifica-se que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles juridicamente relevantes para a solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, IV, do CPC. Em caso análogo, já se decidiu que o inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não se admitindo a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rejulgamento da causa quando ausentes seus pressupostos de cabimento (EDAC 1002909-64.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1, Décima-Terceira Turma, PJe 04/03/2026). Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam modificá-lo. Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, deve se valer do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0079031-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002154-21.1994.4.01.3400