Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 14:01
Definitivo
30/09/2022, 18:15
Documento (Certidão)
30/09/2022, 18:15
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
19/08/2022, 01:06
Publicação
10/08/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002384-37.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NIVALDO SILVA SOUZA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 993084683, intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002384-37.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NIVALDO SILVA SOUZA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 993084683, intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
09/08/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/08/2022, 15:07
Documento (Certidão)
08/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:07
Mero expediente
08/08/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 18:21
Documento (Certidão)
09/06/2022, 18:20
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 06:59
Publicação
30/03/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002384-37.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NIVALDO SILVA SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em desfavor de NIVALDO SILVA SOUZA, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. Conversão em renda determinado nos termos da decisão de id 549738861 - Pág. 74. Suspensão da execução a pedido da exequente. Instado, o exequente manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pela não identificação de causa interruptiva/suspensiva, requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 927, III do CPC (ID 768398966). Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação do exequente, que informa a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), tampouco honorários advocatícios. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença não submetida ao reexame necessário. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
29/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/03/2022, 18:11
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 07:37
Processo devolvido à Secretaria
05/10/2021, 14:15
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:15
Expedida/Certificada
05/10/2021, 14:15
Mero expediente
05/10/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 18:22
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 22:21
Publicação
25/05/2021, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002384-37.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NIVALDO SILVA SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NIVALDO SILVA SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)