Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000451-58.2013.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871 POLO PASSIVO:ALESSANDRA DE RESENDE SILVA TINOCO SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 em desfavor de ALESSANDRA DE RESENDE SILVA TINOCO, com intuito de cobrar crédito inscrito em dívida ativa que acompanha a inicial. Bloqueio total de valores pelo sistema BACENJUD, convertidos em penhora – ID 307906860 - Pág. 1. Despacho determinando a intimação do exequente para providenciar o andamento da execução, sob pena de extinção por abandono da causa – ID 698490472. Devidamente intimado, o prazo para o exequente manifestar-se transcorreu in albis. É o relatório necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso III, do CPC prescreve que o processo será extinto sem análise do mérito quando o autor, intimado para realizar atos e diligência que lhe competir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a parte exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo executivo, o que não foi feito, pelo contrário, deixou de atender o comando até a presente data, isto é, não promoveu os atos e diligências que lhe competia por prazo superior a 30 (trinta) dias. Portanto, resta caracterizado o abandono da causa pelo exequente, uma vez que, intimada pessoalmente, não promoveu o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Em razão do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Determino a devolução dos valores penhorados pelo sistema BACENJUD - ID 307906860 - Pág. 1, ficando a Secretaria autorizada a buscar dados bancários da executada para cumprimento da diligência junto ao sistema SISBAJUD. Oficie-se à agência 0565 da Caixa Econômica Federal - CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a devolução dos valores para a conta bancária da executada, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício para a CEF. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI