Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:07
Definitivo
10/06/2022, 13:52
Documento (Certidão)
10/06/2022, 13:50
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:11
Publicação
30/03/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002647-69.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:ONEIDE ALVES DE OLIVEIRA BRAZ e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO em desfavor de ONEIDE ALVES DE OLIVEIRA BRAZ - ME, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. Auto de penhora e depósito de fl. 39. Determinada a suspensão do feito, por força da despacho de fl. 65. Após a digitalização dos autos, a exequente requereu a extinção da execução, sem ônus para as partes, por não ter sido encontrada causa interruptiva ou suspensiva de prescrição intercorrente (id 786176974) Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa, resta extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Determino, por consequência, o cancelamento da penhora realizada à fl. 39. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI