Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001887-54.2021.4.01.3507.
EXEQUENTE: ODERCIO DA SILVA MENEZES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979, LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RELATÓRIO 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Odercio da Silva Menezes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Foi proferida decisão de id 2248734094, por meio da qual se reconheceu a mora da Autarquia Previdenciária no cumprimento da obrigação de implantar o benefício, fixando-se, contudo, a redução das astreintes para o valor de R$ 3.000,00. 3. A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação na decisão, ao argumento de que a redução da multa teria desconsiderado o tempo de descumprimento da ordem judicial, a inércia injustificada do INSS e a função coercitiva das astreintes. Requereu, ao final, o restabelecimento da multa no valor de R$ 44.900,00 ou, subsidiariamente, a fixação de valor compatível com o período de descumprimento. 4. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 5. Compulsando os autos, verifico a necessidade de tornar sem efeito a decisão de id 2248734094, diante da existência de questão preliminar que antecede o exame da exigibilidade das astreintes e que não foi adequadamente considerada naquela oportunidade. 6. Com efeito, a multa cominatória possui natureza processual e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação específica imposta por decisão judicial. Todavia, sua execução, como qualquer pretensão deduzida no curso do processo, submete-se ao regime das preclusões, à estabilidade dos atos processuais e à necessidade de observância da marcha procedimental própria do cumprimento de sentença. 7. Consoante inteligência do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A norma consagra a impossibilidade de renovação ou dedução tardia de questões que deveriam ter sido oportunamente suscitadas, em prestígio à segurança jurídica, à boa-fé processual, à estabilização dos atos processuais e à duração razoável do processo. 8. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o benefício previdenciário foi implantado em 29/05/2024. A sentença transitou em julgado em 08/11/2024. Posteriormente, intimada a promover a liquidação do julgado, a parte autora apresentou a liquidação de sentença de id 2159662229, sem incluir qualquer valor relativo às astreintes, embora já tivesse conhecimento da data de implantação do benefício e, portanto, dos elementos necessários para postular eventual multa pelo alegado descumprimento da ordem judicial. 9. Não bastasse isso, intimada para apresentar a planilha completa, a parte autora juntou aos autos, em 03/02/2025, a planilha de id 2169711550, novamente sem formular pretensão executória relativa à multa cominatória. Somente após a homologação dos cálculos e a expedição dos ofícios requisitórios correspondentes é que a parte exequente passou a postular a exigibilidade das astreintes. 10. Esse encadeamento processual revela que a pretensão executória relativa à multa diária não foi deduzida no momento processual adequado. O benefício já havia sido implantado antes do início da fase de cumprimento de sentença, e a parte autora, ao apresentar seus cálculos e, depois, ao complementar a planilha por determinação judicial, deixou de incluir as astreintes, consumando a oportunidade processual de apresentar integralmente a composição do crédito que pretendia executar. 11. A preclusão consumativa decorre, precisamente, da prática do ato processual pela parte, que esgota a faculdade correspondente e impede sua renovação posterior para ampliar, modificar ou inovar a pretensão anteriormente deduzida. No cumprimento de sentença, apresentada a memória de cálculo e homologados os valores, com subsequente expedição dos ofícios requisitórios, não se admite a posterior inclusão de parcela que já era conhecida e exigível no momento próprio, sob pena de violação à estabilidade procedimental e à segurança jurídica. 12. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. NOVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a cobrança de astreintes posterior à já extinta e arquivada ação de execução de sentença. A controvérsia central reside na possibilidade de cobrança das astreintes após a expedição de RPV de parte incontroversa da sentença (parcelas do benefício pagas em atraso) ou se houve preclusão consumativa na espécie. 2. Inicialmente, cumpre rememorar o que foi disposto na sentença de primeiro grau proferida em 02/09/2015, que consignou quanto ao prazo para a implantação do benefício: Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 273 do CPC defiro a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)... 3. A sentença transitou em julgado e na fase de execução não foram incluídas no cálculo as astreintes pelo não cumprimento da decisão judicial. 4. Os cálculos não foram impugnados pela Autarquia, foi expedida a RPV e levantados os valores. Posteriormente, foi proferida sentença extinguindo o processo, que transitou em julgado em 28/08/2017 e os autos foram arquivados. 5. Porém, apenas em 13/03/2018, a parte autora requereu a execução da multa aplicada, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo e seu arquivamento. Assim, operou-se a preclusão consumativa. Precedentes. 6. Caso a implantação do benefício fosse posterior à execução do julgado, caberia a execução da sentença quanto à multa cominatória, pois haveria a ocorrência de um fato superveniente. 7. No entanto, o benefício foi implantado em momento anterior à fase de cumprimento de sentença, não tendo a parte feito a cobrança dos valores na primeira oportunidade, ocorreu a renúncia desses valores e sua preclusão consumativa. Precedentes. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10041871520184019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 19/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/04/2024 PAG PJe 19/04/2024 PAG) 13. Assim, antes mesmo de se discutir a razoabilidade do valor da multa, sua eventual redução ou a possibilidade de cobrança integral do montante indicado pela parte exequente, impõe-se reconhecer que a pretensão executória das astreintes encontra-se atingida pela preclusão consumativa. A matéria, portanto, não comportava exame de mérito na decisão de id 2248734094, razão pela qual o referido pronunciamento deve ser tornado sem efeito. 14. Por consequência lógica, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte exequente, uma vez que se dirigiam contra decisão que ora é retirada do mundo jurídico, deixando de subsistir objeto útil a ser integrado, aclarado ou modificado. DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id 2248734094, reconheço a preclusão consumativa da pretensão executória relativa às astreintes e julgo prejudicados os embargos de declaração apresentados pela parte exequente. 16. Aguarde-se o pagamento do precatório (id 2180253058). 17. Realizados os pagamentos, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos. 18. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 19. Cumpra-se. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO