Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001100-50.1999.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THECIO CLAY DE SOUZA AMORIM - PE20223 POLO PASSIVO: PRIMAVERA AGRICOLA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PINTO MADUREIRA - BA3569 e LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS - BA12638 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual o BNDES, buscando a satisfação de seu crédito. Ocorre que, desde 2006 (ID 970343652, fls. 95/96), foi noticiado nos autos o falecimento do réu EDVALDO ROCHA SOUZA e abertura de inventário na Quinta Vara Cível da Comarca de Ilhéus — Bahia — processo n° 608294-6/2005. Da mesma forma, pelo menos, desde 2008 (ID 970343652, fl. 145), que a sede da empresa não é localizada, nem encontrados bens em nome dela, apesar das pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD com esse fim. A exequente foi intimada em 20/04/25 para impulsionar o feito (ID 2183888644), no entanto, decorrido longo período, a parte autora não promoveu atos efetivos para a citação da ré no exterior ou a localização de bens penhoráveis. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a presente execução deve prosseguir mesmo após o exaurimento dos meios de localização das rés e de seus bens e diante da inércia da exequente em impulsionar o feito adequadamente. Em outras palavras, cabe analisar se a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, aliada ao abandono caracterizado pela inércia prolongada, impõe a extinção da relação processual. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser um instrumento útil e eficiente para a realização do direito material, não podendo se perpetuar em diligências cíclicas e vãs que apenas oneram a máquina judiciária. A execução, especificamente, exige a regular formação da relação processual mediante citação e a existência de patrimônio passível de expropriação. No caso dos autos, a exequente demonstrou que não obteve êxito na citação das rés, restando frustradas as diligências no endereço constante do título executivo. Além disso, embora devidamente intimada para requerer o que entendesse de direito e promover o andamento processual, a parte exequente permaneceu silente quanto a providências práticas, configurando a abandono previsto na legislação processual. Por sua vez, a inércia específica em atender ao comando judicial após a citação negativa, somada à inexistência de bens penhoráveis localizados, inviabiliza o prosseguimento da lide. Confrontando os argumentos e a realidade dos autos, entendo que a jurisdição não pode se manter aberta indefinidamente sem perspectiva de utilidade para o credor. Conclui-se, assim, pela necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e pelo abandono da causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (não localização do executado/bens) e do abandono caracterizado pela inércia prolongada. A parte exequente será responsável pelas custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve manifestação de mérito da parte contrária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta