Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002438-34.2014.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ME e outros DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de OLIVEIRA SANTOS PRODUTOS ELETRONICOS LTDA pretendendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 36.270,83 (trinta e seis mil duzentos é setenta reais e oitenta e três centavos)), atualizado até 22/08/2014, valor, esse, a ser devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais. Alega, em síntese, que o débito, decorrente de “Cheque Azul Empresarial”, “Crédito Empresa Parcelado” e “Giro Caixa Fácil”, não foi pago pela parte ré. Esta, citada por edital, ofereceu embargos via Defensoria Pública da União-DPU (ID 2206182974), nos quais arguiu a nulidade da citação editalícia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invocou a prerrogativa da impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC. Requereu, também, a produção de prova pericial. Em sua impugnação aos embargos (ID 2212218529), a parte embargada requereu a rejeição liminar dos embargos com fulcro no art. 702, §§2º e 3º do CPC e, no mérito, defendeu a higidez das cláusulas contratuais, salientando que “não tem razão os Embargantes, pelo simples fato de ter agido com plena liberdade de contratar, sendo os contratos firmados expressões da autonomia da vontade, quando, aliás, não foram opostos pela mesma quaisquer óbices, ou argumentos nesse sentido, pois necessitavam dos recursos financeiros, postos à sua disposição, na época, pelo Banco-Embargado”; que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida às instituições financeiras; que “a multa prevista nos contratos firmados foi pactuada livremente e prevista na legislação pertinente e, consoante os artigos 916, 917 e 920 do Código Civil, a multa poderá ser estipulada conjuntamente com a obrigação, referindo-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial, ou simplesmente à mora, não podendo apenas exceder ao valor da obrigação principal, o que torna inaplicável o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor” que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, só é admissível se for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo o caso dos autos, “visto que o requerido não praticou qualquer abuso na cobrança dos encargos questionados”. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito o pedido de declaração de nulidade da citação editalícia porque a parte autora realizou todas as diligências possíveis para localizar o réu, sem êxito. Rejeito o pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios porque os requisitos exigidos no art. 702, §§2º e 3º do CPC, não se aplicam à DPU, conforme dispõe o art. 341, parágrafo único do CPC. Considerando o pedido de produção de prova pericial, o que pode onerar e prorrogar ainda mais o processo e ser improducente, haja vista que o embargante encontra-se em lugar incerto, determino que a CEF, no prazo de 15 dias, traga aos autos extrato atualizado do débito e esclareça se oferece desconto para pagamento, o que pode levar à falta de interesse na realização da perícia. Decisão automaticamente registrada e publicada. Intimem-se Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA