Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LTCAT. EPI. 1. A despeito das assertivas apresentadas em apelação, houve reconhecimento em sede administrativa do direito do segurado ao enquadramento especial dos períodos de 01/11/1976 a 16/06/1977 e de 30/06/1977 a 29/06/1978 e de 02/11/1978 a 28/04/1995, conforme decisão técnica de fls. 251, o que é corroborado pela manifestação do Presidente da 8ª Junta de Recursos do CRPS, fls. 254v/255. 2. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DSS-8030) expedido pela ICAL Indústria de Calcinação Ltda. confirma o trabalho do autor como mecânico industrial, exposto a ruído de 89dB(A), poeira de cal, óleos e graxas de 29/04/1995 a 05/03/1997, fls. 249, o que é corroborado pelo laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho em 1999 e 2000, fls. 249v/250 e 241v. 3. A pressão sonora superou o limite traçado na legislação previdenciária, a saber, 80dB(A), conforme previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, que prevaleceu até 05/03/1997, quando houve majoração para 90dB(A) pelo Decreto 2.172/1997. 4. Não desqualifica a exposição permanente à pressão sonora o fato dos ruídos ou das tarefas desincumbidas serem variadas. “Se não é possível aferir durante quantos minutos exatos o trabalhador ficou exposto ao nível máximo de ruído, ou mínimo, durante sua jornada de trabalho, também não seria justo atribuir à média apurada um caráter ocasional e intermitente, em detrimento da afirmação lançada pelo profissional de segurança do trabalho em seus laudos técnicos. Ainda que seja possível afirmar que o autor tenha ficado exposto a nível mínimo, legalmente tolerado e, portanto, de natureza comum; por outro lado, é igualmente possível que o mesmo tenha ficado durante quase toda a sua jornada de trabalho em exposição ao nível máximo de ruído apurado, vindo, inclusive, a contribuir para uma futura perda auditiva por parte do trabalhador” (TRF 1ª Região, AMS 2000.38.00.018287-4/MG, DJ 29/10/2008, p. 36). 5. O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: ARE 664335. 6. Apelação do INSS e remessa não providas. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO