Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
REU: JAG SHOP MARTINS EIRELI - EPP, CARLOS COSTA MARTINS JUNIOR SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra
REU: JAG SHOP MARTINS EIRELI - EPP, CARLOS COSTA MARTINS JUNIOR, objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento da importância de R$ 277.873,67, acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. A inicial foi instruída com procuração e documentos, e as custas foram recolhidas. A citação da parte requerida restou frustrada de forma reiterada desde o ajuizamento da ação, cuja distribuição data de 04/05/2018, pela não localização nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões anexadas aos autos. Processo redistribuído a este juízo em razão de alteração de competência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Verifico que a pretensão autoral encontra-se prescrita. Senão vejamos. A presente ação foi ajuizada em 04/05/2018 durante a vigência do Código de Processo Civil atual, em que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho que ordena a citação. Esta sendo esta válida, seu efeito retroagiria à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º do CPC). No entanto, desde a ordem de citação do devedor, a prescrição não foi interrompida ou suspensa. Ademais, é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da presente Ação Monitória, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Nesse sentido, o STJ em recente julgado consolidou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Precedentes. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) (Grifo e negrito nosso). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1008734-10.2018.4.01.3400 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença que, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil referente à ação de cobrança promovida pela Apelante, ao fundamento que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu em tempo hábil. 2. Na hipótese dos autos, a ação de cobrança foi proposta após dois anos e quatro meses do inadimplemento do contrato (06/05/2005), ou seja, dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003). Concluiu, no entanto a magistrada sentenciante pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais de cinco anos, na data da citação do réu em 22/09/2012, por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3. O entendimento do STJ, é no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição, pelo transcurso do lapso de quinquenal, não podendo ser atribuída a demora na citação a falha exclusiva do serviço judiciário, o que poderia excluir a ocorrência da prescrição. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CIVEL nº 0043613-46.2007.4.01.3400; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: PJe 06/09/2022; Data da Decisão: 06/09/2022). Não diferente, o próprio TRF-1ª Região já vinha adotando o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR NÃO ABUSIVO. AUSÊNCIA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória, rejeitando os embargos monitórios, e constituindo de pleno direito o título executivo judicial requerido pela CEF. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002. No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3. No caso examinado, a CEF trouxe o contrato acompanhado dos extratos, demonstrativo de débito e evolução da dívida, documentos hábeis a demonstrar o débito apurado, o qual foi confirmado em Perícia Judicial contábil. 4. A taxa de juros aplicada encontra previsão contratual, sendo inferior à taxa média do Bacen para o mesmo período. No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Não houve cobrança da multa contratual e nem cumulação ilegal da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme apurado no laudo judicial. 6. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7. Apelação desprovida. (AC 0040649-49.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/04/2022 PAG.)" Consigno que não se trata do reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que sequer há título executivo, seja judicial ou extrajudicial. Trata-se, sim, do reconhecimento da prescrição do próprio direito, também passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC. Nesse contexto, não há razão para se cogitar da suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano devido à não localização do devedor ou à falta de bens a penhorar, como ocorre na prescrição intercorrente. Destaco, ainda, que a não ocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências nos endereços fornecidos, inclusive com a intervenção ativa deste órgão na pesquisa de endereços por meio de consulta aos sistemas de apoio. Cabe ressaltar ser responsabilidade da parte autora tomar as medidas necessárias para assegurar a efetivação da citação. Neste sentido, inclusive, é a previsão expressa do artigo 261, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, expedida e enviada a carta precatória, cabe à parte interessada, no caso o autor, acompanhar o seu processamento e zelar pelo seu cumprimento De tudo que até aqui se expôs, fica evidente que a autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiriam, o que ensejaria, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação deste feito sem que tenha ocorrido a citação válida, inclusive com intervenção deste juízo na busca de endereços. Não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva da prescrição, considerando apenas a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, devido à pandemia de covid-19, no período de 12/06 a 30/10/2020 (140 dias), é de se vislumbrar que o crédito se encontra fulminado pela prescrição. Por fim, não obstante tratar-se de prescrição do próprio direito ocorrida no curso da ação monitória, devido a não citação no prazo legal, entendo aplicável ao caso o disposto no §5º do art. 921, do CPC, por analogia, segundo o qual não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Na mesma linha é a jurisprudência do STJ, que pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). III. Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos do art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. b) Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, por aplicação analógica da regra constante no §5º do art. 921, do CPC. c) Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada. d) DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1. Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2. Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF