Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003221-40.2016.4.01.3306.
APELANTE: PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A
APELADO: MARIA EMILIA DOS SANTOS BISPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: LUCAS BASTOS TENORIO DE ARAUJO - AL14639-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
APELANTE: PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A
APELADO: MARIA EMILIA DOS SANTOS BISPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: LUCAS BASTOS TENORIO DE ARAUJO - AL14639-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ), foi firmada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No mesmo julgamento, foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso,
APELANTE: PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A
APELADO: MARIA EMILIA DOS SANTOS BISPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: LUCAS BASTOS TENORIO DE ARAUJO - AL14639-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por Paulo Sérgio Barbosa dos Santos em face de sentença que o condenou, solidariamente com a corré, ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (NB 140.082.766-0), no montante de R$ 26.026,44, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve a devolução dos valores recebidos indevidamente, com base no erro administrativo, e a alegação de má-fé dos réus. A parte apelante sustenta a ausência de dolo e o erro material na concessão do benefício, além de questionar a responsabilidade pela restituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734 (Tema 979), firmou entendimento de que o ressarcimento de valores pagos indevidamente pela Previdência Social, em caso de erro administrativo, é devido, salvo comprovação de boa-fé objetiva do beneficiário. 4. No caso,
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003221-40.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A POLO PASSIVO:MARIA EMILIA DOS SANTOS BISPO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS BASTOS TENORIO DE ARAUJO - AL14639-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003221-40.2016.4.01.3306
Trata-se de apelação interposta por Paulo Sérgio Barbosa dos Santos em face de sentença que, nos autos da ação de ressarcimento ao erário movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o ora apelante e a corré Maria Emília dos Santos Bispo ao ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário (NB 140.082.766-0), no montante de R$26.026,44, acrescidos de correção monetária e juros legais. A sentença também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não há prova da prática de ato doloso ou de má-fé na concessão do benefício previdenciário à corré, e que o ato administrativo está respaldado em documentação válida, conforme o rol previsto na Instrução Normativa nº 11/2006. Aduz que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária sua demonstração cabal nos autos, o que não se verificou. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários, sugerindo-se o percentual de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003221-40.2016.4.01.3306
trata-se de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, o que não impede a análise da existência de má-fé por parte da beneficiária e do servidor responsável pelo processamento do benefício. A reanálise das condições que deram origem ao reconhecimento do direito ao benefício ocorreu após formação da Equipe de Trabalho do Monitoramento Operacional de Benefícios em Paulo Afonso-BA, em benefícios relacionados à operação da Polícia Federal denominada de "BeneVício". A conclusão da revisão administrativa foi no sentido de que o benefício era, de fato, indevido. De acordo com o que se extrai dos autos, a documentação apresentada por ocasião da concessão do benefício revelava a inexistência da qualidade de segurada especial da beneficiária, constatando-se que, na data do requerimento e nos dois anos anteriores, ela estava vinculada ao RGPS como empregada doméstica urbana em São Paulo, situação incompatível com o regime rural alegado. Não obstante a ausência de comprovação do tempo de atividade rural exigido e da qualidade de segurada especial, o benefício foi deferido. Trata-se, pois, de típico erro administrativo de natureza material, não relacionado a interpretação normativa equivocada, o que atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial já citado: a restituição é devida, salvo comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário. No entanto, como se trata de ação sujeita à modulação de efeitos do referido julgamento, a restituição pressupõe reconhecimento da má-fé do beneficiário. O INSS sustenta a ausência de boa-fé das rés, alegando que ambas teriam concorrido intencionalmente para a obtenção indevida do benefício, em violação aos critérios legais. Assevera que “a má-fé dos demandados resta amplamente configurada, visto que, no caso do segurada, recebeu benefício que sabia ser indevido, e, quanto ao servidor, atuou diretamente para promover a concessão de tal benefício”. Tal alegação merece acolhimento. A defesa do apelante limita-se a afirmar que a má-fé teria sido presumida com base exclusiva em sua condenação criminal em processo anterior, sem demonstração concreta de dolo no caso presente. Todavia, os autos revelam que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos que não satisfaziam os critérios legais mínimos, havendo incompatibilidade entre o alegado trabalho rural e o vínculo urbano formalizado da segurada à época da carência. O relatório da APS Paulo Afonso, documento de caráter técnico-administrativo, atesta a irregularidade do ato concessório, atribuindo sua autoria ao servidor apelante, Paulo Sérgio, cuja participação direta no processamento do benefício foi devidamente registrada. Ainda que a má-fé não se presuma, o conjunto probatório revela elementos consistentes de fraude administrativa, o que justifica a devolução dos valores pagos indevidamente ao segurado e a responsabilização solidária do servidor no ressarcimento ao erário. Tampouco prospera a alegação de que o ato foi praticado nos termos do art. 133 da IN nº 11/2006 do INSS, uma vez que a documentação apresentada não reflete a realidade fática da beneficiária, o que compromete a veracidade dos documentos e afasta a presunção de legalidade do ato administrativo. Enfim, o conjunto probatório demonstra que o benefício foi indevidamente concedido, sem a devida comprovação da qualidade de segurada especial, e que o servidor apelante teve participação direta no processamento do benefício, o que indica sua má-fé. Isso é suficiente para a responsabilidade solidária do servidor no ressarcimento ao erário. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que determinou a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente. Por fim, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003221-40.2016.4.01.3306
trata-se de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, o que não impede a análise da existência de má-fé por parte da beneficiária e do servidor responsável pelo processamento do benefício. 5. A reanálise das condições que deram origem ao reconhecimento do direito ao benefício ocorreu após formação da Equipe de Trabalho do Monitoramento Operacional de Benefícios em Paulo Afonso-BA, em benefícios relacionados à operação da Polícia Federal denominada de "BeneVício". A conclusão da revisão administrativa foi no sentido de que o benefício era, de fato, indevido. De acordo com o que se extrai dos autos, a documentação apresentada por ocasião da concessão do benefício revelava a inexistência da qualidade de segurada especial da beneficiária, constatando-se que, na data do requerimento e nos dois anos anteriores, ela estava vinculada ao RGPS como empregada doméstica urbana em São Paulo, situação incompatível com o regime rural alegado. Não obstante a ausência de comprovação do tempo de atividade rural exigido e da qualidade de segurada especial, o benefício foi deferido. Portanto, o erro administrativo foi material, sem relação com interpretação equivocada de normas. 6. O conjunto probatório demonstra que o benefício foi indevidamente concedido, sem a devida comprovação da qualidade de segurada especial, e que o servidor apelante teve participação direta no processamento do benefício. 7. Ainda que a má-fé não se presuma, o conjunto probatório revela elementos consistentes de fraude administrativa, o que justifica a devolução dos valores pagos indevidamente ao segurado e a responsabilização solidária do servidor no ressarcimento ao erário. 8. Apelação não provida, mantendo-se a sentença que determinou a devolução dos valores recebidos indevidamente. Tese de julgamento: “1. O erro administrativo que resulta no pagamento indevido de benefícios previdenciários é passível de ressarcimento ao erário, salvo demonstração de boa-fé objetiva do beneficiário. 2. A responsabilidade solidária pela devolução é atribuída ao servidor público quando se comprova sua participação direta em erro administrativo e má-fé.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §11 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/CE, Tema 979, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/06/2022. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator