Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LEONARDO LIMA VERDE, CONSTRUTORA ENGECAP LTDA - ME, SERGIO MORENO DA SILVA SENTENÇA TIPO B I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO B 0007212-20.2013.4.01.3600
Trata-se de Exceção de pré executividade oposta pela parte executada, objetivando a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a exequente concorda com o pleito. Pugna, entretanto, pela não condenação em honorários de sucumbência. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice para que a Fazenda Nacional, no exercício do seu poder de rever e anular seus próprios atos; reconheça administrativamente a prescrição da dívida cobrada e, em Juízo, requeira a procedência do pedido e a extinção da execução correlata, como ocorreu no presente caso. Com efeito, os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de cinco anos, situação que perdurou até a manifestação em epígrafe. Deste modo, o pleito autoral deve ser acolhido. Contudo, é inviável a condenação da Fazenda nacional em honorários advocatícios, “pois não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. Entendimento do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769201 2018.00.33038-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2019 RSTJ). Ademais, a Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I, dispensa o exequente do pagamento dos honorários, quando há reconhecimento do pedido, veja-se: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 201 I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) E alteração no CPC (Lei nº 14.195/2021), incluiu esse entendimento no art. 921: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim, não há que se pleitear condenação em honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Sem penhora. Transitada em julgado a sentença, dê- se baixa e arquivem- se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal