Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FUZA E SILVA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intimem-se as partes para ciência do retorno autos do TRF1, bem como requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Palmas/TO, data da assinatura. Servidor
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0013013-14.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FUZA E SILVA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intimem-se as partes para ciência do retorno autos do TRF1, bem como requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Palmas/TO, data da assinatura. Servidor
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0013013-14.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: FUZA E SILVA LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. O pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, porquanto configura confissão extrajudicial do débito. 2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição. 3. A prescrição somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 4. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013013-14.2014.4.01.4300
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: FUZA E SILVA LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. O pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, porquanto configura confissão extrajudicial do débito. 2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição. 3. A prescrição somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 4. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013013-14.2014.4.01.4300
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),.
APELADO: FUZA E SILVA LTDA,. O processo nº 0013013-14.2014.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
09/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 20:17
Documento (Certidão)
19/12/2022, 20:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:58
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:29
Publicação
14/11/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FUZA E SILVA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955)
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0013013-14.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso. Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096. Por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Palmas/TO, Servidor
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 20:01
Ato ordinatório
10/11/2022, 20:00
Petição (Apelação)
07/10/2022, 10:32
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:22
Documento (Certidão)
19/09/2022, 23:14
Publicação
10/09/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FUZA E SILVA LTDA - EPP Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0013013-14.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de FUZA E SILVA LTDA - EPP, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente foi intimada para manifestar sobre a alegação de prescrição, oportunidade que pode indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1246635753). A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 26/11/2014, foi ajuizada a execução. Em 02/05/2016, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. E a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis, no dia 06/05/2016 (Súmula 314/STJ). Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais. Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). No mesmo sentido, o Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.). De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora. Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 06/05/2022. Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Este é o entendimento do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1001922290, p. 44), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1001922290, p. 46). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 11:24
Expedida/Certificada
06/09/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2022, 11:24
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 09:40
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:53
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:07
Ato ordinatório
01/08/2022, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:46
Decurso de Prazo
27/05/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:17
Publicação
31/03/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:14
Por decisão judicial
30/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013013-14.2014.4.01.4300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUZA E SILVA LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUZA E SILVA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PALMAS, 29 de março de 2022. (assinado eletronicamente)
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:29
Documento (Certidão)
29/03/2022, 09:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/03/2022, 14:27
Ato ordinatório
16/03/2022, 11:21
Provisório
18/02/2019, 17:20
Ato ordinatório
13/02/2019, 13:20
Provisório
14/06/2017, 14:16
Outras Decisões
14/06/2017, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 14:42
Por decisão judicial
10/10/2016, 07:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)