Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 0029381-29.2007.4.01.3400/DF POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO: CONSTRUTORA LIDER LTDA e outros (3) DECISÃO Por meio da petição sob id.2135481121, a credora requer o deferimento de nova ordem de bloqueio dos ativos financeiros das devedoras, para quitação do débito remanescente de R$ 2.592,51. Aduz que os valores que recebeu em 28/5/2024 (R$ 3.289,10 - id.2131610524) não demonstram o pagamento integral da dívida, já que a conta apresentada no pedido de cumprimento de sentença (R$ 3.630,36 - id.980113677) tem como data-base de 16/3/2022, e que são devidos os acréscimos de multa e honorários advocatícios previstos pelo § 1º do art. 523, do CPC, além das diferenças a título de atualização. Decido. Assiste razão, em parte, à credora, tendo em vista que a CONSTRUTURA LIDER LTDA não procedeu ao pagamento espontâneo da parcela do débito que lhe competia, e que as diligências de bloqueio de seus ativos financeiros no Sisbajud foram infrutíferas. Com base na planilha sob id.2135481121, verifico, a partir de meros cálculos aritméticos, que a parcela devida pela litisconsorte perfaz a quantia de R$ 1.499,55, isto é, a quarta parte do débito atualizado (R$ 5.998,21), antes do abatimento dos valores pagos pelas demais devedoras. Em relação a CONSTRUTORA ADONIS RODOPOULOS LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e P.A.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., denota-se que os valores creditados à ECT (R$ 3.289,10 - id.2131610524) correspondem ao montante apurado em março/2022, no pedido de cumprimento de sentença (id.980113677), acrescido dos percentuais previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC pelo não pagamento espontâneo. No caso da CONSTRUTORA ADONIS RODOPOULOS LTDA e da RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é importante observar que as executadas perderam a disponibilidade dos valores bloqueados na data do bloqueio efetuado pelo Sisbajud (26/4/2023, id. 1652340490). Já a devedora P.A.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. procedeu ao depósito judicial em 23/5/2023 (id.1681002495). Em que pese os valores supramencionados tenham sido transferidos à ECT somente em 28/5/2024 (id.2131610524), as devedoras não podem ser prejudicadas por eventuais intercorrências processuais, naturais de todo processo - do contrário, jamais ocorreria a extinção da execução por esta modalidade, uma vez que sempre haverá resquícios de saldo devedor. Ademais, cabe destacar que, no caso em exame, eventual diferença a título de atualização entre a data dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença (16/3/2022) e o efetivo pagamento (26/4/2023 e 23/5/2023) é insignificante ante o custo dos atos processuais necessários à sua satisfação. Assim, em relação a CONSTRUTORA ADONIS RODOPOULOS LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e P.A.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., julgo EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos do art.924, II do CPC. Intimem-se. Tendo em vista que o dinheiro é o primeiro bem do devedor na ordem de gradação da penhora (art. 835, I, do CPC), defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada CONSTRUTURA LIDER LTDA nos termos do art.854 do CPC. Deverá constar na ordem judicial de bloqueio o valor de R$ 1.499,55. Efetivada a penhora, intime-se a devedora para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em havendo bloqueio de valor superior ao débito apurado nos autos, proceda-se ao desbloqueio da parcela excessiva, nos termos do art.854, §1º, do CPC. Por outro lado, na hipótese do valor bloqueado ser insignificante, não bastando sequer para o pagamento das custas processuais, fica desde já declarada insubsistente a penhora (art.836 do CPC). Efetivado o bloqueio e mantida a penhora após findo o prazo para manifestação da devedora, dê-se vista à ECT. Em não havendo impugnação da devedora, o valor será transferido via SISBAJUD para a agência 0975 da CEF, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente)