Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1015788-90.2020.4.01.4100.
Intimação polo passivo - Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABADIA RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CELI LIMA PONTES - RO6904 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO
Trata-se de a Ação de cobrança de saldo das contas do PASEP movida em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, visando à indenização de danos, em virtude dos valores desfalcados de sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PIS-PASEP. O feito foi suspenso pela decisão retro até a solução do SIRDR 71. Relatado no essencial. DECIDO. Verifico que e. Superior Tribunal de Justiça efetuou o julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150, SIRDR 9 e 71), fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Da análise dos autos, constato que a falta de depósitos não é causa de pedir da ação. Nesse caso, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1 acerca do tema, não há irregularidade que se aponte praticada pela União, tratando-se de parte ilegítima a figurar no polo passivo do feito. Outrossim, “em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. ” (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, p. DJe 17/02/2021). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NÃO APLICADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido, qual seja, o de condenação da União Federal no pagamento de indenização por danos material e moral em razão dos desfalques na sua conta do PASEP. 2. Esta egrégia Terceira Turma, em consonância com a jurisprudência deste col. Tribunal, tem se posicionado pela ilegitimidade da União Federal para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo. Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do Banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil S/A. A União Federal somente teria legitimidade para participar da lide na condição de Ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 3. Pleiteou-se a restituição de valores indevidamente subtraídos da conta PASEP da parte Autora, bem como os decorrentes da não incidência dos critérios corretos de atualização monetária e de juros, de modo que a União Federal não detém legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda, mas apenas o Banco do Brasil S/A. 4. A incompetência em foco é de natureza absoluta - em razão da pessoa - e, dessa forma, pode, inclusive, ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), e a remessa dos autos ao Juízo competente é uma decorrência legalmente prevista (art. 64, § 3º, do CPC). 5. Em face da ilegitimidade passiva da União Federal para a causa e a consequente incompetência da Justiça Federal, matérias de Ordem Pública, há que se anular a sentença, remetendo-se o feito à Justiça Estadual, competente para processá-lo e julgá-lo, julgando-se prejudicada a Apelação do Particular. Precedente desta Turma Julgadora em situação similar: TRF5 - Processo 0814376-78.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 18/03/2021). 6. Declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal para a demanda e a incompetência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Por conseguinte, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicada a Apelação da parte Autora. (TRF-5, Ap: 08040240220204058200, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 17/02/2022) (g.n.) Portanto, diante da ilegitimidade da União em compor o polo passivo da lide, inexiste a competência de Justiça Federal para julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, aplica-se ao presente caso os seguintes enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça/STJ: Súmula n. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula n. 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Por todo o exposto, REVOGO a suspensão, DETERMINO a exclusão da União da lide, e por consequência, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com os registros e baixas de estilo. Efetue a habilitação do(s) causídico(s), conforme manifestações anteriores. Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos. Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal