Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000062-75.1992.4.01.4100.
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA GILDA PEREIRA GONCALVES e outros ADVOGADOS: MICHEL FERNANDES BARROS Advogado - OAB/RO n.º 1790 e MARCELLI REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ BARROS Advogada - OAB/RO n.º 1759. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal entre as parte epigrafadas. Em tentativa de citação, houve arresto de bens no id. 1002366775, pgs. 33-36. No id. 1002366776, pg. 90, foi deferido o pedido da credora (id. 1002366776, 87) e o feito foi arquivado provisoriamente. No id. 1041198251 a executada apresentou exceção de pré-executividade pugnando pela extinção da execução ante a ocorrência de prescrição, pois o feito estava arquivado provisoriamente por mais de 14 anos. Instado a se manifestar, a Fazenda Nacional pugna pela extinção do feito (id. 1156773275), não pela prescrição e sim pelo pagamento, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80, informando ainda, que a inscrição cobrada se encontra extinta, desde o ano de 2008, em razão de remissão automática promovida na via administrativa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, depreende-se que houve o pagamento dos débitos inscritos em dívida, mediante a compensação com os créditos da executada perante o Fisco. Dessa forma, cancelada a inscrição que embasava a presente execução fiscal, impõe-se a sua extinção, nos termos dos arts. 1º e 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil (grifei): Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Quanto aos honorários advocatícios, os termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, dispõe que são indevidos honorários sucumbenciais nas demandas contra a fazenda pública quando há o reconhecimento do pedido na primeira oportunidade de manifestação quanto as alegações da parte contrária. No caso, a executada pugnou pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário (id. 1041198251) e a Fazenda Nacional acatou as razões da executada na primeira oportunidade que veio a se pronunciar nos autos (id. 1156773275). Portanto, é o caso de não condenação em honorário sucumbenciais. Registre-se que o referido dispositivo legal não foi revogado pelo atual Código de Processo Civil, e está em consonância com os princípios informadores do referido código, nos termos dos artigos 3º e 4º, do CPC, e na vanguarda processual, quando cria incentivos para a redução da cultura da litigiosidade. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos (grifei): A autora apelou somente para obter a verba honorária de 10% a 20% da condenação decorrente da sentença de procedência da demanda ajuizada para desobrigar-se do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o resgate de contribuições para entidade de previdência privada (fls. 145-9). Apelação. O recurso é manifestamente improcedente (CPC, art. 557). Na contestação, a União/ré afirmou que "no mérito,... deixa de contestar", reconhecendo, assim, a procedência do pedido (fl. 120). Caso em que está isenta da verba honorária, como prevê o ar. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.231.971/RS, r. Ari Pargendler, 1ª Turma do STJ em 11.03.2014: 1. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado nos embargos do devedor, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. Remessa. "É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995" (Súmula 556/STJ). DISPOSITIVO Nego seguimento à apelação da autora e à remessa oficial, ficando mantida a sentença. Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 04.03.2016. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal Relator. (ApReeNec 0051094-84.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, E-DJF1 15/03/2016 PAG 1022.) DISPOSITIVO Deste modo, constato a perda do objeto da exceção de pré-executividade apresentada no id. 1041198251.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 1º e 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Desconstitua-se a penhora/arresto sobre o imóvel um Lote de terras s/n, situado nesta cidade de Porto Velho, a margem direita da rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Vilhena, desmembrado da carta de aforamento n.º 2513, tendo uma área de 3.200 m², o referido lote sob a matrícula n.º R1-1345, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Porto Velho/RO, efetuada no id. 1002366775, pgs. 32-40. Caso exista mais alguma restrição em bens de propriedade da parte executada, em razão deste processo, proceda-se sua liberação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve de ofício esta Sentença. PORTO VELHO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal