Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1014453-31.2022.4.01.3400.
RECORRENTE: JOANA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DEFINITIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INDEFINIDA DO ATO ADMINISTRATIVO. NOVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. IRRELEVÂNCIA PARA INTERRUPÇÃO OU REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A negativa administrativa expressa e definitiva do benefício previdenciário inaugura o prazo para o exercício do direito de ação, não se aplicando, nessa hipótese, a imprescritibilidade do fundo de direito. 2. Decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a ciência inequívoca do indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda, configura-se a prescrição do fundo de direito. 3. A formulação de novos requerimentos administrativos não tem o condão de reabrir ou interromper prazo prescricional já consumado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 4. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR - DF69601-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOANA FERREIRA DOS SANTOS EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR - (OAB: DF69601-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460624735) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014453-31.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014453-31.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR - DF69601-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014453-31.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): I - Relatório.
Trata-se de recurso interposto por JOANA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, mas apenas prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Defende a aplicação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, sob o enfoque do princípio da especialidade, bem como a natureza fundamental do direito ao benefício previdenciário. Aduz que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014453-31.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, defendendo que apenas as parcelas vencidas estariam sujeitas à prescrição quinquenal, bem como afirma preencher os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade. Por sua vez, embora não apresentadas contrarrazões, a sentença recorrida concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, em razão do lapso temporal transcorrido entre o indeferimento administrativo definitivo e o ajuizamento da ação. I. Mérito 1.Da prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição do fundo de direito em demanda que objetiva a concessão inicial de benefício previdenciário, quando há indeferimento administrativo expresso e decurso de lapso temporal superior a cinco anos até o ajuizamento da ação. Conforme delineado nos autos, o pedido administrativo de concessão de aposentadoria rural por idade foi indeferido definitivamente em 10/02/2015, inclusive após apreciação em sede recursal no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, que manteve a negativa do benefício. A ação judicial, por sua vez, foi proposta apenas em 15/03/2022, ou seja, mais de sete anos após a ciência inequívoca do indeferimento. Nessas circunstâncias, a hipótese não se confunde com a mera pretensão de recebimento de prestações sucessivas, mas sim com a impugnação de ato administrativo específico que indeferiu o reconhecimento do direito ao benefício. A partir dessa negativa expressa, inaugura-se prazo para o exercício do direito de ação, não sendo possível admitir sua imprescritibilidade indefinida. A jurisprudência colacionada na própria sentença reconhece que, inexistindo manifestação administrativa, não há falar em prescrição do fundo de direito; todavia, uma vez formalmente indeferido o pleito, inicia-se a fluência do prazo prescricional a partir da ciência do interessado. Tal orientação prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações com a Administração Pública. 2. Do termo inicial da prescrição No caso concreto, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do indeferimento administrativo definitivo, ocorrido em 10/02/2015, momento em que a parte autora teve plena ciência da negativa do benefício. A partir de então, incumbia à parte interessada exercer seu direito de ação dentro do prazo legal. Entretanto, permaneceu inerte por período superior a sete anos, o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição. 3. Da irrelevância de novos requerimentos administrativos Os documentos juntados indicam a existência de novos requerimentos administrativos, inclusive com indeferimentos posteriores. Contudo, tais circunstâncias não têm o condão de reabrir ou renovar o prazo prescricional já consumado. Admitir o contrário implicaria permitir a perpetuação indefinida da controvérsia, bastando à parte formular sucessivos requerimentos administrativos para afastar os efeitos da prescrição, o que não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 4. Da prejudicialidade do exame do mérito do benefício Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, inclusive no que se refere à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência. II. Conclusão Ante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito. Mantêm-se os honorários advocatícios conforme fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014453-31.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1014453-31.2022.4.01.3400