Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009108-82.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA REGINA CASTILO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A e DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do Estado do Amapá e da UNIÃO em que a parte autora, servidora pública transposta para o quadro da União, estando lotada no ambulatório do Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima - HCAL. Enfatiza que. dentre outras, realiza habitualmente atividades em sala de curativo, vacinação, posto de enfermagem e esterilização, tendo, por isso, contato direito com agentes insalubres, de ordem química e biológica. Assim, requer provimento jurisdicional para: (1) declarar o direito e condenar o réu ao pagamento mensal do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%) (2) condenar o réu no pagamento retroativo desta verba nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, respeitado o prazo prescricional. É o breve relatório. DECIDO. Cabe destacar, quanto a isso, que ao Estado-Juiz não interessa a reapreciação de questão já decidida, o que poderia resultar em decisões conflitantes e, assim, gerar insegurança jurídica aos jurisdicionados. Em razão disso, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Deve ser reconhecida a litispendência, questão pretérita, uma vez que o presente é idêntico ao feito de n. 1008269-57.2020.4.01.3100, tendo ocorrido duplicidade no envio do feito pela Justiça Estadual do Amapá. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência/coisa julgada). Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista o envio duplicado.. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se as partes após. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. MACAPÁ, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal