Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008815-12.2014.4.01.3304.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
APELADO: MARIA ELISABETE SILVA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVIAMENTE EXIGIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença adotou como fundamento a tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta que o valor executado não se enquadra como de “baixo valor” à luz da regulamentação infralegal vigente e que foram adotadas ou justificadamente dispensadas as medidas extrajudiciais previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo quando não demonstrada a adoção prévia das providências extrajudiciais exigidas, tais como tentativa de conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e sem realização de diligências para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.184 reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência normativa dos entes federativos e que tenham sido adotadas previamente as providências extrajudiciais referidas. 5. A Portaria Normativa AGU nº 90/2023 e a Portaria Normativa AGU/PGF nº 51/2023 definem como patamar mínimo para cobrança judicial o valor de R$ 20.000,00, e condicionam o ajuizamento à localização de indícios de bens ou atividade econômica. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para extinção de execuções de baixo valor, especialmente em situações de inércia processual superior a um ano e ausência de bens penhoráveis. 7. No caso concreto, a execução fiscal foi extinta sem a adoção ou comprovação das medidas exigidas, como tentativa de conciliação, protesto da CDA ou utilização do SISBAJUD para localização de bens. 8. Assim, ausentes os pressupostos que autorizam a extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito executivo. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0008815-12.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198)