Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Anápolis
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA
OAB/GO 36588·CPF·Representa: Autor
VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA
OAB/GO 33374·CPF·Representa: Autor
DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
OAB/GO 28944·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB/RS 60491·CPF·Representa: Autor
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB/MS 8659·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:56
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:47
Publicação
30/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001962-79.2019.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Polo Passivo:
EXECUTADO: TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA, AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________ Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que tem em seus polo ativo e passivo as partes acima identificadas. Com o trânsito em julgado, a CAIXA apresentou planilha atualizada de cálculo no valor de R$ 3.549.782,16 (evento n. 2173286151). A parte executada apresentou impugnação aos cálculos no evento n. 2178587048, alegando que a CAIXA apresentou cálculo em total desacordo com o título executivo judicial (sentença), indicando, como devido, o valor de R$ 1.724.739,23 (Principal: R$ 763.158,95 + Juros 1,20% a.m: R$ 961.580,28), restando demonstrado excesso de execução no montante de R$ 1.825.042,93. Intimada, a CAIXA juntou novo demonstrativo, desta vez no valor de R$ 1.611.677,76 (Principal: R$ 1.083.990,96; Selic: R$ 527.686,80), bem como honorários sucumbenciais em seu favor, no valor atualizado de R$ 150.645,16 (evento n. 2181950700), e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no valor atualizado de R$ 52.011,68 (evento n. 2181950716). A parte executada peticionou no evento n. 2188651228 requerendo o acolhimento da impugnação apresentada no evento n. 2178587048, com o decote do valor excedente de R$ 1.825.042,93, do montante atualizado da dívida, bem como a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%. 2. Fundamentos A manifestação da CEF no evento 2181950716 constitui reconhecimento da procedência do pedido deduzido na impugnação. Ademais, a nova planilha apresentada observa fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença (exclusão de juros capitalizados e de encargos de mora). Os montantes dos honorários também atendem aos critérios fixados. Assim, impõe-se o seu acolhimento. § O STJ entende que o acolhimento parcial da exceção de executividade ou impugnação, por reconhecimento de excesso de execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (REsp n. 664.078/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011; Tema 410). O parâmetro de cálculo dos honorários, contudo, deve ser ajustado às peculiaridades da causa. Primeiramente, não houve atos efetivos de constrição patrimonial, de modo que não inexistiu risco concreto de enriquecimento sem causa da parte exequente. Ademais, a parte exequente, prontamente, reconheceu o excesso e apresentou demonstrativo com valor inferior ao reconhecido pela parte executada.
Trata-se de demonstração de boa-fé. Por fim, é preciso lembrar que o STF, em precedentes recentes, reafirmou que o Juiz tem a prerrogativa de fixar os honorários por apreciação equitativa quando necessário para assegurar a proporcionalidade e justeza do valor (STF, ACO 2988 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; Processo RE 1389611 ED, Relatora Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, julgado em 09-09-2022). Observe-se que a aplicação desse critério, em referência à proporcionalidade, vale tanto para os casos em que o proveito econômico ou valor da causa são muitos elevados, como para as hipóteses em que tais montantes são ínfimos. A questão, inclusive, é objeto do Tema 1255. Assim, o caso comporta arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. 3. Dispositivo Face ao exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 2181950716). Em consequência, condeno a exequente a pagar aos advogados da parte executada honorários de R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do total da dívida discriminada nas planilhas, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados na sentença e nesta decisão, também em 15 dias. § Com o depósito dos valores, intime-se o patrono da parte executada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para transferência dos honorários sucumbenciais. Após, oficie-se a CAIXA para levantamento e transferência dos valores em favor da CAIXA e da parte executada, respectivamente, servindo a presente como alvará em favor da CAIXA. I. Anápolis, datado e assinado digitalmente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001962-79.2019.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Polo Passivo:
EXECUTADO: TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA, AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________ Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que tem em seus polo ativo e passivo as partes acima identificadas. Com o trânsito em julgado, a CAIXA apresentou planilha atualizada de cálculo no valor de R$ 3.549.782,16 (evento n. 2173286151). A parte executada apresentou impugnação aos cálculos no evento n. 2178587048, alegando que a CAIXA apresentou cálculo em total desacordo com o título executivo judicial (sentença), indicando, como devido, o valor de R$ 1.724.739,23 (Principal: R$ 763.158,95 + Juros 1,20% a.m: R$ 961.580,28), restando demonstrado excesso de execução no montante de R$ 1.825.042,93. Intimada, a CAIXA juntou novo demonstrativo, desta vez no valor de R$ 1.611.677,76 (Principal: R$ 1.083.990,96; Selic: R$ 527.686,80), bem como honorários sucumbenciais em seu favor, no valor atualizado de R$ 150.645,16 (evento n. 2181950700), e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no valor atualizado de R$ 52.011,68 (evento n. 2181950716). A parte executada peticionou no evento n. 2188651228 requerendo o acolhimento da impugnação apresentada no evento n. 2178587048, com o decote do valor excedente de R$ 1.825.042,93, do montante atualizado da dívida, bem como a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%. 2. Fundamentos A manifestação da CEF no evento 2181950716 constitui reconhecimento da procedência do pedido deduzido na impugnação. Ademais, a nova planilha apresentada observa fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença (exclusão de juros capitalizados e de encargos de mora). Os montantes dos honorários também atendem aos critérios fixados. Assim, impõe-se o seu acolhimento. § O STJ entende que o acolhimento parcial da exceção de executividade ou impugnação, por reconhecimento de excesso de execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (REsp n. 664.078/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011; Tema 410). O parâmetro de cálculo dos honorários, contudo, deve ser ajustado às peculiaridades da causa. Primeiramente, não houve atos efetivos de constrição patrimonial, de modo que não inexistiu risco concreto de enriquecimento sem causa da parte exequente. Ademais, a parte exequente, prontamente, reconheceu o excesso e apresentou demonstrativo com valor inferior ao reconhecido pela parte executada.
Trata-se de demonstração de boa-fé. Por fim, é preciso lembrar que o STF, em precedentes recentes, reafirmou que o Juiz tem a prerrogativa de fixar os honorários por apreciação equitativa quando necessário para assegurar a proporcionalidade e justeza do valor (STF, ACO 2988 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; Processo RE 1389611 ED, Relatora Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, julgado em 09-09-2022). Observe-se que a aplicação desse critério, em referência à proporcionalidade, vale tanto para os casos em que o proveito econômico ou valor da causa são muitos elevados, como para as hipóteses em que tais montantes são ínfimos. A questão, inclusive, é objeto do Tema 1255. Assim, o caso comporta arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. 3. Dispositivo Face ao exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 2181950716). Em consequência, condeno a exequente a pagar aos advogados da parte executada honorários de R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do total da dívida discriminada nas planilhas, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados na sentença e nesta decisão, também em 15 dias. § Com o depósito dos valores, intime-se o patrono da parte executada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para transferência dos honorários sucumbenciais. Após, oficie-se a CAIXA para levantamento e transferência dos valores em favor da CAIXA e da parte executada, respectivamente, servindo a presente como alvará em favor da CAIXA. I. Anápolis, datado e assinado digitalmente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001962-79.2019.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Polo Passivo:
EXECUTADO: TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA, AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________ Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que tem em seus polo ativo e passivo as partes acima identificadas. Com o trânsito em julgado, a CAIXA apresentou planilha atualizada de cálculo no valor de R$ 3.549.782,16 (evento n. 2173286151). A parte executada apresentou impugnação aos cálculos no evento n. 2178587048, alegando que a CAIXA apresentou cálculo em total desacordo com o título executivo judicial (sentença), indicando, como devido, o valor de R$ 1.724.739,23 (Principal: R$ 763.158,95 + Juros 1,20% a.m: R$ 961.580,28), restando demonstrado excesso de execução no montante de R$ 1.825.042,93. Intimada, a CAIXA juntou novo demonstrativo, desta vez no valor de R$ 1.611.677,76 (Principal: R$ 1.083.990,96; Selic: R$ 527.686,80), bem como honorários sucumbenciais em seu favor, no valor atualizado de R$ 150.645,16 (evento n. 2181950700), e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no valor atualizado de R$ 52.011,68 (evento n. 2181950716). A parte executada peticionou no evento n. 2188651228 requerendo o acolhimento da impugnação apresentada no evento n. 2178587048, com o decote do valor excedente de R$ 1.825.042,93, do montante atualizado da dívida, bem como a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%. 2. Fundamentos A manifestação da CEF no evento 2181950716 constitui reconhecimento da procedência do pedido deduzido na impugnação. Ademais, a nova planilha apresentada observa fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença (exclusão de juros capitalizados e de encargos de mora). Os montantes dos honorários também atendem aos critérios fixados. Assim, impõe-se o seu acolhimento. § O STJ entende que o acolhimento parcial da exceção de executividade ou impugnação, por reconhecimento de excesso de execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (REsp n. 664.078/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011; Tema 410). O parâmetro de cálculo dos honorários, contudo, deve ser ajustado às peculiaridades da causa. Primeiramente, não houve atos efetivos de constrição patrimonial, de modo que não inexistiu risco concreto de enriquecimento sem causa da parte exequente. Ademais, a parte exequente, prontamente, reconheceu o excesso e apresentou demonstrativo com valor inferior ao reconhecido pela parte executada.
Trata-se de demonstração de boa-fé. Por fim, é preciso lembrar que o STF, em precedentes recentes, reafirmou que o Juiz tem a prerrogativa de fixar os honorários por apreciação equitativa quando necessário para assegurar a proporcionalidade e justeza do valor (STF, ACO 2988 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; Processo RE 1389611 ED, Relatora Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, julgado em 09-09-2022). Observe-se que a aplicação desse critério, em referência à proporcionalidade, vale tanto para os casos em que o proveito econômico ou valor da causa são muitos elevados, como para as hipóteses em que tais montantes são ínfimos. A questão, inclusive, é objeto do Tema 1255. Assim, o caso comporta arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. 3. Dispositivo Face ao exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 2181950716). Em consequência, condeno a exequente a pagar aos advogados da parte executada honorários de R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do total da dívida discriminada nas planilhas, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados na sentença e nesta decisão, também em 15 dias. § Com o depósito dos valores, intime-se o patrono da parte executada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para transferência dos honorários sucumbenciais. Após, oficie-se a CAIXA para levantamento e transferência dos valores em favor da CAIXA e da parte executada, respectivamente, servindo a presente como alvará em favor da CAIXA. I. Anápolis, datado e assinado digitalmente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001962-79.2019.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Polo Passivo:
EXECUTADO: TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA, AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________ Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que tem em seus polo ativo e passivo as partes acima identificadas. Com o trânsito em julgado, a CAIXA apresentou planilha atualizada de cálculo no valor de R$ 3.549.782,16 (evento n. 2173286151). A parte executada apresentou impugnação aos cálculos no evento n. 2178587048, alegando que a CAIXA apresentou cálculo em total desacordo com o título executivo judicial (sentença), indicando, como devido, o valor de R$ 1.724.739,23 (Principal: R$ 763.158,95 + Juros 1,20% a.m: R$ 961.580,28), restando demonstrado excesso de execução no montante de R$ 1.825.042,93. Intimada, a CAIXA juntou novo demonstrativo, desta vez no valor de R$ 1.611.677,76 (Principal: R$ 1.083.990,96; Selic: R$ 527.686,80), bem como honorários sucumbenciais em seu favor, no valor atualizado de R$ 150.645,16 (evento n. 2181950700), e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no valor atualizado de R$ 52.011,68 (evento n. 2181950716). A parte executada peticionou no evento n. 2188651228 requerendo o acolhimento da impugnação apresentada no evento n. 2178587048, com o decote do valor excedente de R$ 1.825.042,93, do montante atualizado da dívida, bem como a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%. 2. Fundamentos A manifestação da CEF no evento 2181950716 constitui reconhecimento da procedência do pedido deduzido na impugnação. Ademais, a nova planilha apresentada observa fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença (exclusão de juros capitalizados e de encargos de mora). Os montantes dos honorários também atendem aos critérios fixados. Assim, impõe-se o seu acolhimento. § O STJ entende que o acolhimento parcial da exceção de executividade ou impugnação, por reconhecimento de excesso de execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (REsp n. 664.078/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011; Tema 410). O parâmetro de cálculo dos honorários, contudo, deve ser ajustado às peculiaridades da causa. Primeiramente, não houve atos efetivos de constrição patrimonial, de modo que não inexistiu risco concreto de enriquecimento sem causa da parte exequente. Ademais, a parte exequente, prontamente, reconheceu o excesso e apresentou demonstrativo com valor inferior ao reconhecido pela parte executada.
Trata-se de demonstração de boa-fé. Por fim, é preciso lembrar que o STF, em precedentes recentes, reafirmou que o Juiz tem a prerrogativa de fixar os honorários por apreciação equitativa quando necessário para assegurar a proporcionalidade e justeza do valor (STF, ACO 2988 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; Processo RE 1389611 ED, Relatora Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, julgado em 09-09-2022). Observe-se que a aplicação desse critério, em referência à proporcionalidade, vale tanto para os casos em que o proveito econômico ou valor da causa são muitos elevados, como para as hipóteses em que tais montantes são ínfimos. A questão, inclusive, é objeto do Tema 1255. Assim, o caso comporta arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. 3. Dispositivo Face ao exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 2181950716). Em consequência, condeno a exequente a pagar aos advogados da parte executada honorários de R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do total da dívida discriminada nas planilhas, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados na sentença e nesta decisão, também em 15 dias. § Com o depósito dos valores, intime-se o patrono da parte executada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para transferência dos honorários sucumbenciais. Após, oficie-se a CAIXA para levantamento e transferência dos valores em favor da CAIXA e da parte executada, respectivamente, servindo a presente como alvará em favor da CAIXA. I. Anápolis, datado e assinado digitalmente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal
27/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/03/2026, 13:16
Documento (Certidão)
26/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:16
Sem descrição
26/03/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 09:37
Petição (Resposta)
14/04/2025, 12:50
Expedida/certificada
26/03/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:55
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 09:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:12
Expedida/certificada
10/02/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:09
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:35
Documento (Certidão)
16/12/2024, 20:29
Ato ordinatório
16/12/2024, 20:29
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/12/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:02
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:56
Expedida/Certificada
25/06/2024, 20:42
Expedida/certificada
25/06/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 20:41
Processo devolvido à Secretaria
25/06/2024, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:20
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:29
Expedida/Certificada
09/08/2023, 15:52
Expedida/Certificada
09/08/2023, 15:52
Expedida/Certificada
09/08/2023, 15:52
Processo devolvido à Secretaria
08/08/2023, 17:56
Mero expediente
08/08/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 19:14
Processo devolvido à Secretaria
24/07/2023, 16:52
Procedência em Parte
24/07/2023, 16:52
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 14:00
Petição (Impugnação aos embargos)
17/11/2022, 10:08
Documento (Certidão)
18/10/2022, 07:58
Expedida/Certificada
18/10/2022, 07:58
Ato ordinatório
18/10/2022, 07:58
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:21
Petição (Embargos ação monitária)
19/08/2022, 16:54
Expedida/Certificada
10/08/2022, 16:11
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:09
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:37
Publicação
31/03/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 1001962-79.2019.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA, AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO - SEPOD/CIV S18 Finalidade: Citação de AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA, com endereço ignorado, para ciência da ação em epígrafe, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 e 702 do CPC): 1) Cumprir a obrigação de PAGAMENTO e pagar a quantia de R$1.458.249,19, e o pagamento a título de honorários advocatícios (dez por cento do valor atribuído à causa), ou 2) Opor embargos. Advertência1: Haverá isenção de custas processuais, caso ocorra o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 1º, CPC). Na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC). Advertência2: Se verificada a revelia, fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes. Prazo: 20 (vinte) dias.
Citação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Classe: MONITÓRIA (40)