Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004275-64.2000.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: CENTRO DE EXCELENCIA EM REABILITACAO E TRABALHO ORIENTADO DE UBERLANDIA
ADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB MG135093)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINAL.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação cível interposta pela União em face de sentença que reconheceu à entidade autora o direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. O acórdão anteriormente proferido deu parcial provimento aos recursos para reconhecer o direito à imunidade no período entre maio de 1995 e fevereiro de 1997. Determinada a devolução dos autos para juízo de retratação, com vistas à adequação ao Tema 32 da repercussão geral do STF (RE 566.622/RS), a decisão foi mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que reconheceu a imunidade tributária à entidade beneficente no período de maio de 1995 a fevereiro de 1997 deve ser reformado à luz do entendimento firmado no Tema 32 da repercussão geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A natureza declaratória do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) assegura efeitos retroativos à data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de certificado foi formulado em 9-5-1995 e o documento foi emitido em 26-11-1997, evidenciando o cumprimento ex tunc dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária no período anterior à sua expedição.
A jurisprudência do STJ, por meio do enunciado sumular 612, reconhece que, durante sua validade, o CEBAS retroage à data de cumprimento dos requisitos legais, o que ampara a manutenção do acórdão anterior.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 32 da repercussão geral não impede o reconhecimento da imunidade tributária com base em comprovação posterior dos requisitos legais, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido em parte e remessa necessária parcialmente provida (acórdão mantido em juízo de retratação).
Tese de julgamento:
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) possui natureza declaratória e efeitos retroativos à data em que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, ainda que sua expedição ocorra posteriormente.
A decisão judicial que reconhece o direito à imunidade tributária com base no CEBAS é compatível com o entendimento firmado pelo STF no Tema 32 da repercussão geral.
É possível manter decisão que reconhece imunidade tributária a entidade beneficente no período anterior à emissão do certificado, desde que preenchidos os requisitos legais na data do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão anterior, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.