Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001029-59.2015.4.01.3310.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001029-59.2015.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:TOP GAS COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA - BA38068-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001029-59.2015.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): -
Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a quitação do débito, sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, sob fundamento de já estarem incluídos no encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 (ID 431681640). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que ainda remanesceria saldo devedor não quitado pela parte executada, razão pela qual seria incabível a extinção da execução. Invoca o princípio da indisponibilidade do interesse público e cita jurisprudência no sentido de que a extinção só se justifica com prova inequívoca da quitação da obrigação, sobretudo com a incidência de encargos legais até a efetiva conversão em renda. Argumenta que, na ausência de manifestação formal do exequente sobre a suficiência do valor, a sentença seria nula (ID 431681643). Por sua vez, em sede de contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença, argumentando que o valor penhorado foi suficiente para quitação integral da dívida e que eventual mora na conversão em renda não lhes é imputável, tratando-se de responsabilidade da instituição bancária. Rebatem ainda a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto e requerem, ao final, a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 431681644). É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001029-59.2015.4.01.3310 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - O cerne da controvérsia reside em aferir se o montante penhorado, depositado judicialmente em 05/10/2017 e convertido em renda apenas em 27/03/2023, seria suficiente para justificar a extinção da execução fiscal. A sentença reconheceu que o valor depositado era superior ao saldo devedor existente à época do pagamento parcial de R$29.974,17 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), em 10/03/2021, quando restava um saldo de R$9.280,61 (nove mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos). Assim, considerando que a penhora judicial já havia garantido valor superior a esse débito residual, o juízo entendeu extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. O fundamento adotado encontra amparo no §4º do art. 9º da Lei nº 6.830/80, o qual dispõe que o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". Assim, o decurso de tempo entre a penhora e a conversão em renda não pode ser utilizado em desfavor do executado para fins de atualização do crédito, mormente quando a demora não lhe é atribuível. A apelante sustenta que remanesce saldo devedor, razão pela qual a execução deveria prosseguir, invocando o princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. Entretanto, o art. 924, II, do CPC prevê que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, houve a conversão em renda dos valores bloqueados, correspondente ao débito atualizado à época do bloqueio, satisfazendo integralmente a dívida no momento processual adequado. A demora na conversão em renda não pode ser imputada à parte executada e tampouco justificar a perpetuação da execução, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Acerca da questão este Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestou-se reiteradamente no sentido de que, adimplida a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo remanescente não pode ensejar o prosseguimento da execução fiscal, sob pena de eternização da dívida. Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE VALORES EM RENDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a quitação do débito com a conversão dos valores existentes em conta judicial. 2. O apelante sustentou a nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação do exequente, em afronta ao art. 10 do CPC, além de alegar que a quitação da dívida seria indevida por falta de comprovação de conversão em renda efetiva nos cofres públicos. Requereu a anulação ou reforma da sentença para retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal em razão da ausência de prévia manifestação do exequente; e (ii) se a extinção da execução fiscal ocorreu de forma prematura, sem comprovação da conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se vislumbra ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, pois consta nos autos que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pagamento da dívida, conforme registrado em documento específico (ID 419448128), sem que houvesse manifestação. 5. A extinção da execução fiscal está em conformidade com o art. 924, II, do CPC, pois a dívida foi satisfeita com a conversão em renda do valor correspondente ao débito integral atualizado à época do bloqueio. A demora na formalização da conversão em renda não pode ser atribuída à parte executada nem autoriza a manutenção da execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento de que, adimplida a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo remanescente não pode ensejar a perpetuação da execução fiscal. 7. Inexistindo fixação de honorários advocatícios na sentença recorrida, é incabível a majoração nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: art. 924, II, do CPC; art. 10 do CPC; art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: AC 1001974-74.2020.4.01.3303, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/09/2024; AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/202 (AC 1003330-12.2022.4.01.3505, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, INCISO II E ART. 925, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC/2015. 2. O depósito integral do tributo faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, razão pela qual cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores, de acordo com o art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 3. Eventual demora e dificuldades da parte exequente em registrar as imputações de débito não pode dar ensejo a novas cobranças ou à não extinção do feito, sob pena de se perpetuar o processo executivo. 4. Adimplida a dívida, com a conversão em renda do valor integral da dívida, atualizado à época do depósito judicial, não é possível a cobrança de eventual saldo remanescente, sob pena de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. 5. A r. sentença apelada não merece reparo, haja vista que considerou integralmente satisfeita a obrigação, em conformidade com o valor consignado pelo próprio exequente, com o depósito judicial da quantia correspondente a todo o valor da dívida à época, com a incidência de juros e correção monetária, e, posterior conversão em renda. 6. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional da 1ª Região. 7. Apelação desprovida. (AC 1021213-16.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.) Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida, dada sua consonância com o ordenamento jurídico e jurisprudência aplicável. Por fim, pontuo que, conquanto a apelante invoque o Tema 677 do STJ, segundo o qual "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora", conforme bem pontuado pelos apelados, o caso dos autos não versa sobre depósito em garantia voluntário, mas sim sobre penhora efetivada por ordem judicial, com posterior conversão em renda. Consoante orientação jurisprudencial retromencionada, ocorrendo o reconhecimento valores suficientes para a quitação da dívida, por ocasião da penhora, a responsabilidade pelo lapso de tempo até a conversão não pode recair sobre o devedor, especialmente quando há inércia da exequente ou da instituição financeira.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram fixados na origem. É como voto. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001029-59.2015.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001029-59.2015.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:TOP GAS COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA - BA38068-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SALDO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta ela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a quitação do débito, sem condenação em honorários advocatícios, sob fundamento de estarem incluídos no encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69. 2. O cerne da controvérsia reside em aferir se o montante penhorado, depositado judicialmente em 05/10/2017 e convertido em renda apenas em 27/03/2023, seria suficiente para justificar a extinção da execução fiscal. 3. A sentença reconheceu que o valor depositado era superior ao saldo devedor existente à época do pagamento parcial de R$29.974,17 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), em 10/03/2021, quando restava um saldo de R$9.280,61 (nove mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos). Assim, considerando que a penhora judicial já havia garantido valor superior a esse débito residual, o juízo entendeu extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. O art. 924, II, do CPC prevê que a execução se extingue com a satisfação da obrigação. No caso, a dívida foi quitada mediante penhora judicial em valor superior ao saldo devedor existente à época do pagamento parcial, com posterior conversão em renda. 5. A conversão em renda de valores bloqueados, correspondente ao débito atualizado à época do bloqueio, configura a satisfação integral da obrigação e autoriza a extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC. 6. Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento de que, adimplida a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo remanescente não pode ensejar o prosseguimento da execução, sob pena de eternização da cobrança fiscal. Confira-se: AC 1003330-12.2022.4.01.3505, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG; AC 1021213-16.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG 7. O Tema 677 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de depósito voluntário para garantia do juízo, mas de penhora efetivada por ordem judicial, com posterior conversão em renda. 8. Inexistindo fixação de honorários advocatícios na sentença recorrida, é incabível a majoração nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da certificação digital. Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)