Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000215-93.2017.4.01.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:AGOSTINHO MARCELO BOSSI SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de AGOSTINHO MARCELO BOSSI objetivando receber o valor de R$ 50.824,94, relativo ao seguinte negócio jurídico: “CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA/CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO/CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO/CONTRATO DE FINANCIAMENTO”, n.º: - 0155001000010784. Citado (ID. 728624472), o réu não opôs Embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante as disposições constantes no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que os documentos que instruíram a peça preambular são suficientes para o deslinde do feito. Preliminarmente, não há qualquer nulidade a ser declarada de ofício, nem suscitação de preliminares a serem superadas. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A decisão inaugural, bem como o consequente ato citatório, foram claros no sentido de que, em não sendo interpostos embargos monitórios, a inicial converter-se-ia, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer outra formalidade, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos, até o final pagamento. Pois bem. O réu, embora regularmente citados, não opôs Embargos. Lado outro, a inicial restou instruída com prova escrita das dívidas, as quais, malgrado não tenham eficácia de título executivo, se prestam ao processamento do presente feito. Isso porque o artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo. Diante disso, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código Civil, o banco autor faz jus ao pagamento do débito indicado na inicial, sendo de rigor a procedência do pedido. Ante ao exposto, constituo de pleno direito o título que passará a lastrear a presente demanda. Sobre o valor devido haverá correção, observando-se as cláusulas contratualmente previstas. Honorários já fixados, nos termos do art. 701, do CPC. Custas pela ré. Prossiga-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil Providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença). Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL