Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Autos n. 1013308-17.2020.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE PISCOLOGIA DA TERCEIRA REGIÃO propôs, contra IOLANDA DA SILVA ARAÚJO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.Em seguida, informou que a parte executada, “... em procedimento administrativo, renegociou seu débito...” (ID 541745380) e requereu a suspensão da prática dos atos executórios. Intimada para trazer aos autos a(s) prova(s) de que, quando foi celebrado, no âmbito extrajudicial, o acordo do qual resultou o parcelamento do pagamento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), a execução fiscal já havia sido proposta, sob pena de encerramento do procedimento executivo, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. A parte exequente, malgrado tenha informado a existência de acordo de parcelamento para pagamento do débito exequendo, não informou a data em que ele foi celebrado, mesmo tendo sido intimada para tanto. Quanto a isso, anoto que a informação a respeito da data em que ocorreu a adesão a acordo de parcelamento é indispensável, tendo em vista que o momento da celebração dessa espécie de avença enseja diferentes consequências. Assim é que, se o parcelamento precede à propositura da demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, por exemplo, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, uma vez que é imprescindível que toda execução tenha por base um título que consubstancie uma obrigação exigível. Mas se ele acontecer após o ajuizamento da demanda, a simples suspensão do procedimento executivo é a medida que se impõe. No particular, como já havia sido registrado nos autos, há um conjunto indicativo de que a parte executada obteve, no âmbito extrajudicial, o parcelamento do pagamento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), sem contudo, haver qualquer informação a respeito do momento em que esse acordo foi celebrado. E aí o que se vê é que a experiência deste juízo, adquirida pela observação do que ordinariamente acontece, revela que, em procedimentos de execução fiscal cuja parte exequente é um conselho de fiscalização profissional, tem sido elevadíssima a incidência de casos em que a demanda foi proposta depois da celebração de acordo no âmbito extrajudicial. Assim, no caso como o destes autos, em que a parte exequente não forneceu elementos para a verificação da data em que o parcelamento notificado foi efetivado, bem como é ela um conselho de fiscalização profissional, com base na aplicação das regras da experiência (CPC, art. 375), presume-se que, por ocasião da propositura da demanda executiva, a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução fiscal não era(m) dotada(s) do atributo da exigibilidade. Diante disso, o caso é de extinção do procedimento de execução fiscal. E considerando que a parte exequente ajuizou a demanda indevidamente, deverá ela arcar com os ônus da sucumbência (CPC, art. 85). No que se refere aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não chegou a ser citada, não há qualquer valor a ser arbitrado. Relativamente às custas processuais, deverá ela cuidar de efetuar o pagamento, no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Do exposto, inadmito o processamento da execução e extingo o processo sem julgamento do mérito. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s). Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia