Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0004497-58.2006.4.01.3306 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E PEÇAS PAULO AFONSO LTDA., GIVALDO FERREIRA PONTES, SHEYLA PESSOA DA SILVA BARBOSA e WASHINGTON DE BRITO FREITAS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Na sequência, informou a exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo. Na ocasião, pleiteou ela que “... seja determinado o desapensamento dos autos nº 0004883-88.2006.4.01.3306, em que os débitos cobrados permanecem ativos...” (ID 790956034). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II). Relativamente ao pleito para que “... seja determinado o desapensamento dos autos nº 0004883-88.2006.4.01.3306, em que os débitos cobrados permanecem ativos...” (ID 790956034), o caso é de deferimento, haja vista que desapareceu a conveniência da unificação das execuções. E como a execução unificada estava seguindo nestes autos, deverão ser desarquivados os autos do procedimento executivo n. 0004883-88.2006.4.01.3306, de modo a viabilizar que seja dada continuidade à prática dos atos executivos daquele processo. Procedido ao desarquivamento e à migração para o sistema PJe, as peças essenciais destes autos deverão ser trasladadas para o outro processo. Tocantemente aos ônus sucumbenciais, nada há a ser arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, tratando-se de execuções fiscais propostas pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nos conteúdos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78, do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/02 e do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho. Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência do executado em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ele que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos opostos. E como os valores constantes nas Certidões da Dívida Ativa que embasam as execuções foram integralmente pagos, de honorários sucumbenciais não se há mais que falar. No que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Do exposto, extingo o processo de execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais. Proceda a secretaria ao desarquivamento dos autos do procedimento executivo n. 0004883-88.2006.4.01.3306, de modo a viabilizar que seja dada continuidade à prática dos atos executivos daquele processo. Procedido ao desarquivamento e à migração para o sistema PJe, trasladem-se, por cópia, todas as peças deste processo, a partir do pronunciamento de p. 16 do conjunto de ID 565627932. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia