Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000037-05.1981.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA RAQUEL PEREIRA DA ROCHA – GO18556 SENTENÇA
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por NELSON SOARES JUNIOR, representado pela Defensoria Pública da União, nos autos da presente execução fiscal promovida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando à cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, originariamente ajuizada pelo extinto IAPAS em 1981. O excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos (ID 2078915189). A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação, rechaçando a pretensão do excipiente (ID 2147600354). Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. Da prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esquadrinhou a disciplina do art. 40 da Lei 6.830/1980, firmando a seguinte tese: o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nas execuções de créditos do FGTS, no entanto, faz-se necessário observar, para a contagem do prazo em questão, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, em que declarada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990. Conferiu-se eficácia ex nunc à decisão proferida aos 13/11/2014, modulando-se seus efeitos nos termos do voto do relator: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. No caso concreto, a parte exequente teve ciência acerca da não localização de bens em 06/05/2003 (ID 1003186791 – p. 181 da barra de rolagem), de modo que se aplica a última hipótese prevista na modulação de efeitos, i.e., 5 (cinco) anos a partir de 13/11/2014, haja vista que o prazo de prescrição intercorrente já estava em curso quando julgado o ARE 709.212/DF, sendo que a consumação do saldo do trintênio ultrapassaria a data de 13/11/2019. O que se verifica nos autos é o efetivo decurso do prazo de prescrição intercorrente (13/11/2014 a 13/11/2019). Desde a citação, não se logrou localizar bens penhoráveis, tampouco sobreveio qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. O processo arrastou-se de forma ineficaz por longos anos, sem qualquer utilidade prática, acarretando prejuízo ao erário e comprometendo a razoável duração do processo. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Do bloqueio judicial No que se refere ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 90,85 constrito através do SISBAJUD (ID 1634006357), registre-se que o levantamento do valor bloqueado configura consequência lógica e necessária diante da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, sendo incabível a subsistência de medida constritiva fundada em crédito judicialmente inexigível. Ademais, ainda que assim não fosse,
trata-se de quantia manifestamente irrisória, abrangida pela proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, circunstância que igualmente impõe a desconstituição da constrição. Dos honorários advocatícios A extinção por prescrição intercorrente não tem por efeito a condenação da parte exequente nos consectários da sucumbência, frustrada na realização de seu crédito em razão da conduta do devedor ou de sua situação financeira e patrimonial. Nesse sentido, a ementa a seguir, da lavra do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1. Cumpre destacar que aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2. Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrar crédito tributário devidamente constituído, que, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejou a extinção do crédito e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. 3. Nestes termos, incabível a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é pelo descabimento de atribuição de responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal ao próprio exequente, se presentes todas as condições para a cobrança do crédito tributário. 5. Nesse sentido: [...] O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. [...].. (REsp 1768530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) 6. Apelação provida. (AC 0020276-26.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/10/2020 PAG.) A tese esposada no julgado acima é compatível com a assertiva segundo a qual é possível haver condenação da Fazenda Pública em verba honorária na execução fiscal extinta em decorrência de exceção de pré-executividade. Essa possibilidade se aplica a diversos outros casos, não ao da extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente, como no caso em espécie. Entendimento aplicável com ou sem manifestação da parte executada nos autos.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente do crédito cobrado nos autos e extinguir a presente execução com o exame do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Restitua-se o numerário objeto de constrição às partes executadas NELSON SOARES JUNIOR e MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR. Sem condenação em honorários, conforme os fundamentos consignados acima. Custas ex legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal