Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1061206-87.2020.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
EXECUTADO: E SILVA PINHEIRO - ME SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de SILVA PINHEIRO - ME. Distribuição sem a comprovação do devido recolhimento de custas. Instada a efetuar o recolhimento das despesas, o exequente não o fez, tendo requerido a desistência da ação. É o que importa relatar. Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de novembro de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal