Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0064900-48.2015.4.01.3800/MG
EXECUTADO: VANIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAM FONSECA VIEIRA (OAB MG202843)
ADVOGADO(A): BRUNA DE FREITAS LEAO REZENDE (OAB MG147534)
EXECUTADO: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAM FONSECA VIEIRA (OAB MG202843)
ADVOGADO(A): BRUNA DE FREITAS LEAO REZENDE (OAB MG147534)
DESPACHO/DECISÃO
O(s) executado(a) FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA alegou a impenhorabilidade dos valores constritos e requereu o desbloqueio de tais verbas (evento 98, IMPUGNA CUMPR SENT1).
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC, verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(…).”
Acerca do tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Desse modo, com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC, e em consonância com o entendimento jurisprudencial supra, e considerando, ainda, que a quantia bloqueada não excedeu ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o pedido de desbloqueio. Cumpra-se, com urgência, via sistema SISBAJUD, efetuando-se o integral desbloqueio dos valores constritos (evento 99, SISBAJUD1), inclusive aqueles de titularidade da executada Vania Maria de Oliveira.
Na hipótese de já ter ocorrido a transferência de valores, verifique-se nos autos se há informação dos dados bancários da parte. Não havendo, intime-se a executada para apresentá-los em 5 dias, caso esteja representada por procurador(a), que deverá informar os dados bancários da parte beneficiária (transferência em benefício do(a) procurador(a) só será admitida se houver procuração com poderes expressos para receber e dar quitação). Não sendo efetivas as diligências supra, efetive-se consulta no sistema SISBAJUD dos dados bancários necessários. Por fim, expeça-se ofício à CEF – Agência 0621, com requisição de transferência dos valores para o devedor titular dos valores contritos.
Defiro aos executados Felipe Rodrigues de Oliveira e Vania Maria de Oliveira os benefícios da justiaç gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
Indefiro o pedido de justiça gratuita em relação à embargante Novo Horizonte Materiais de Construção Ltda., ante a ausência de comprovação de sua miserabilidade, de conformidade com a orientação contida na Súmula 481 do CPC.
Intime-se a executada Novo Horizonte Materiais de Construção Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, comprovando que a subscritora do mandato evento 98, PROC6 possui poderes para tanto.
Retornem os autos ao NUPEP para cumprimento integral das ordens constritivas descritas na decisão evento 92, DESPADEC1.
Intimem-se.
Belo Horizonte, (data na assinatura).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal