Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007652-67.2005.4.01.3803.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRAPECAS CTDA, TOK KONSTRUTIVO MATERIAIS ARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSILAINE APARECIDA BALBO AFONSO - PR31954 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não merece prosperar a irresignação da União, no que tange à forma de pagamento do indébito. É que, de acordo com a Súmula 461 do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 2. Caso a restituição do indébito em execução fosse perseguida na esfera administrativa, de fato, seria aplicável em desfavor do contribuinte a compensação de ofício em favor do Fisco, isto é, do crédito do contribuinte poderia a União deduzir de ofício os créditos em seu favor por ele inadimplidos, eis que o STJ estabeleceu que a compensação de ofício é ato vinculado da Administração Tributária, a que deve se submeter o sujeito passivo, jurisprudência tida por compatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Cobrado o indébito tributário mediante execução judicial, todavia, não há que se falar em compensação de ofício, dada a inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da Constituição Federal, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4425. 3. Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/04/2022 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007652-67.2005.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BRAPECAS CTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSILAINE APARECIDA BALBO AFONSO - PR31954 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007652-67.2005.4.01.3803 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 08/03/2022.
Trata-se de embargos à execução opostos pela União/PFN contra Brapeças Ltda e Basílio Materiais para Construção Ltda (antiga Tok Konstrutivo Materiais para Construção Ltda), ao argumento de excesso de execução, por recair sobre coisa diversa daquela declarada no título judicial. Alega que a coisa julgada assegurou aos exequentes o direito “à compensação dos valores recolhidos a título de Finsocial”, não sendo possível a restituição do indébito porque estas empresas possuem débitos tributários inscritos em divida ativa da União em cobrança administrativa. Sentença da lavra da Juíza Federal Lana Lígia Galati (fls. 341/344), publicada em 28/05/2007, julgou improcedentes os embargos, assentando, em síntese, ser opção do contribuinte escolher entre a compensação ou a restituição. A União/PFN apelou (fls. 349/354), alegando, em síntese, que “a discussão aqui é muito mais sobre os ‘limites da coisa julgada’. Ora, houve decisão declarando o direito de compensar; e agora não pode ser permitido ao autor apresentar ‘cálculos e citar a União nos termos do art. 730 do CPC’, pois isto levará a uma repetição do indébito que não foi acolhida”. Devidamente intimadas (fl. 374), as contribuintes não apresentaram contraminuta. É o relatório. Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007652-67.2005.4.01.3803 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: A questão é simples e não comporta maiores discussões. A União/PFN sustenta, em síntese, que “a discussão aqui é muito mais sobre os ‘limites da coisa julgada’. Ora, houve decisão declarando o direito de compensar; e agora não pode ser permitido ao autor apresentar ‘cálculos e citar a União nos termos do art. 730 do CPC’, pois isto levará a uma repetição do indébito que não foi acolhida”. Não merece prosperar a irresignação da União, no que tange à forma de pagamento do indébito. É que, de acordo com a Súmula 461 do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Irretocável, portanto, a sentença. Por outro lado, de fato, caso a restituição do indébito em execução fosse perseguida na esfera administrativa, de fato, seria aplicável em desfavor do contribuinte a compensação de ofício em favor do Fisco, isto é, do crédito do contribuinte poderia a União deduzir de ofício os créditos em seu favor por ele inadimplidos, eis que o STJ estabeleceu que a compensação de ofício é ato vinculado da Administração Tributária, a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no art. 6º, §§ 1º e 3º do Decreto n. 2.138/1997 (STJ, AgInt no REsp 1584899/PE, Segunda Turma, Francisco Falcão, DJe 27/08/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1768371/SP, Segunda Turma, Assusete Magalhães, DJe 19/04/2021), jurisprudência tida por compatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal (RE 917.285 - repercussão geral, Dias Toffoli, DJe: 06/10/2020). Cobrado o indébito tributário mediante execução judicial, todavia, não há que se falar em compensação de ofício, dada a inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da Constituição Federal, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4425 (Pleno, Luiz Fux, DJe 19/12/2013). Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantida a sucumbência fixada em sentença. É o voto. Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007652-67.2005.4.01.3803