Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009380-47.2012.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009380-47.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDVALDO ASSUNCAO E SILVA - CE4804 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0009380-47.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 (CINCO) ANOS. DECRETO 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que reconheceu a prescrição dos créditos objeto da ação, declarando a inexigibilidade das multas de trânsito relacionadas nos autos e impostas à parte autora, e determinando que a autarquia proceda à exclusão do nome do município do CADIN. 2. Considerando que os autos de infração datam dos anos de 2004 e 2005 e que a ação declaratória de prescrição foi ajuizada em 2012, após, portanto, ao prazo quinquenal e sem notícia do ajuizamento da ação de cobrança, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição das multas. Sentença mantida. 3. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5. Remessa oficial desprovida. (fls. 200-1) Alega o embargante que no acórdão houve omissão quanto à negativa de aplicação do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.873/1999, da Súmula 467 do STJ, bem como do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Alega que não ocorreu a prescrição e que seu termo inicial é a data de intimação do devedor do término do processo administrativo. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0009380-47.2012.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão, contradição e obscuridade no julgado recorrido. O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, conforme reconhecido pela própria autarquia, “concluído regularmente o trâmite administrativo e constituído o crédito público em 23.04.2005, sem que tenha havido a sua satisfação pela devedora, encontra-se aquele apto para a inscrição em dívida ativa, à lavratura do respectivo termo e à emissão das certidões correspondentes”. Assim, em que pese tenha demonstrado o DNIT que procedeu à constituição do crédito e à sua inscrição dentro do prazo prescricional, deixou de ajuizar a ação de cobrança dentro do mesmo prazo. Consignou-se que, na hipótese, considerando que os autos de infração datam dos anos de 2004 e 2005 e que a presente ação declaratória de prescrição foi ajuizada em 2012, após, portanto, o prazo quinquenal aplicado e sem notícia do ajuizamento da ação de cobrança, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição das multas. Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009380-47.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009380-47.2012.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO ASSUNCAO E SILVA - CE4804 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos objeto da ação, declarando a inexigibilidade das multas de trânsito relacionadas nos autos e impostas à parte autora, e determinando que a autarquia proceda à exclusão do nome do município do CADIN. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, conforme reconhecido pela própria autarquia, “concluído regularmente o trâmite administrativo e constituído o crédito público em 23.04.2005, sem que tenha havido a sua satisfação pela devedora, encontra-se aquele apto para a inscrição em dívida ativa, à lavratura do respectivo termo e à emissão das certidões correspondentes”. 4. Assim, em que pese tenha demonstrado o DNIT que procedeu à constituição do crédito e à sua inscrição dentro do prazo prescricional, deixou de ajuizar a ação de cobrança dentro do mesmo prazo. 5. Consignou-se que, na hipótese, considerando que os autos de infração datam dos anos de 2004 e 2005 e que a presente ação declaratória de prescrição foi ajuizada em 2012, após, portanto, o prazo quinquenal aplicado e sem notícia do ajuizamento da ação de cobrança, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição das multas. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/11/2023. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado