Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005574-86.2007.4.01.3300.
APELANTE: MARILEIDE PAULINO DE FRANCA SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA PASSOS VILAR - BA23081
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO POR CRITÉRIOS DISTINTOS. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação em ação versando sobre contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual os pedidos foram julgados improcedentes. 2. Na sentença, considerou-se “legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações (AgRg nos EREsp 772.260/SC, CE, relator Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007)”. 3. Esta Corte tem decidido que “é ‘inviável a substituição da TR, ou mesmo do INPC, pelo Plano de equivalência Salarial - PES, porquanto este somente tem aplicação no cálculo das prestações mensais, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, que deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado’ (AgRg no REsp 918.541/RS)” (TRF1, AC 0014411-97.2002.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/09/2012). 4. No laudo pericial, concluiu-se que “não houve pagamento em excesso, os valores pagos foram inferiores aos valores devidos”. Não se demonstrou erro na evolução do saldo devedor. 5. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 25 de abril de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005574-86.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILEIDE PAULINO DE FRANCA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA PASSOS VILAR - BA23081 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005574-86.2007.4.01.3300 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, de fls. 416-421, proferida em ação versando sobre contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual os pedidos foram julgados improcedentes. A parte autora, às fls. 424-433, insurge-se contra a Cláusula Sétima do contrato, a qual estipula que “o saldo devedor do financiamento seja corrigido mensalmente de acordo com os índices aplicados aos depósitos de poupança mantidos pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)”. Alega que “a utilização de dois índices diferentes para a correção de encargos contratuais, por um lado, e saldo devedor, por outro lado, é responsável pela verdadeira acrobacia matemática representada pela persistente existência de ‘resíduos’ de saldo devedor, caracterizando procedimento ilegítimo, ilegal, injusto e injustificável”, sendo que “o único indexador válido para a correção do valor real das prestações é aquele determinado pelo Princípio da Equivalência Salarial”. Contrarrazões apresentadas às fls. 440-443. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005574-86.2007.4.01.3300 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 418-420): Da análise dos autos, não vislumbro o arguido excesso do reajustamento das prestações do ajuste firmado entre a suplicante e a Caixa Econômica Federal para autorizar a postulada revisão contratual. O ponto controvertido da lide cinge-se ao descumprimento do contrato no que pertine ao percentual de comprometimento da renda da autora. Para resolução da questão a prova pericial se mostra de inegável importância, pois a questão a ser esclarecida é de natureza fática e o laudo pericial, no ponto conflituoso, é de clareza ímpar quando afirma que "... o índice de reajuste das prestações, no período, foi menor que o índice de reajuste salarial em 8,11%...". A planilha de fls. 323/327, referente ao Anexo V do Laudo, corrobora esta afirmação, já que expõe a evolução do saldo devedor, aplicando-se as prestações pelo PES/CP e pelo contrato de mútuo, demonstrando a improcedência dos argumentos da autora. Ante sua relevância para o deslinde do feito, transcrevo trechos do laudo pericial, no ponto que interessa: 6) Queira informar se há diferenças, se for o caso explicitar, entre os reajustes salariais da parte autora e aqueles empregados na correção das prestações. Resposta: Sim. Houve diferença no decorrer do contrato, como se observa ao comparar no Anexo III, as colunas III e IV. O acumulado apurado dos reajustes da Autora foi de 86.326.58657 e o acumulado aplicado nas prestações pelo agente financeiro foi de 79.849.71725, gerando assim, uma diferença favorável ao agente financeiro de 8,11%. 10) Houve pagamento superior das prestações? Em caso afirmativo, queira informar o montante. Resposta: Não. A Autora pagou prestações inferiores aos resultados obtidos aplicando a variação dos reajustes da Autora, sendo, o total apurado da diferença de R$36.207,81 (incluindo os valores devidos da mora pelo pagamento das prestações após os vencimentos) a favor da CEF, conforme demonstrado no Anexo IV, coluna XII. Observa-se, assim, não haver substrato jurídico-processual nos autos para ensejar a procedência do pedido, no que tange ao descumprimento por parte da Caixa Econômica Federal da equivalência salarial. Melhor sorte não acompanha a autora quando pleiteia que o saldo devedor seja reajustado pelos mesmos índices da equivalência salarial, eis que considero legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007).... No laudo pericial, concluiu-se (fls. 324-335): a) “Não houve pagamento superior das prestações. A autora pagou prestações inferiores aos resultados obtidos aplicando a variação dos reajustes”; b) “o saldo devedor está sendo atualizado de acordo com a cláusula sétima, utilizando o mesmo coeficiente de correção monetária utilizado para atualizar os depósitos da caderneta de poupança com data de aniversário da apuração do custo/saldo devedor”; c) “não houve pagamento em excesso, os valores pagos foram inferiores aos valores devidos”; d) “de acordo com os documentos constantes dos autos e que a Ré apresentou, as prestações estão sem quitar desde as prestação n. 121, com vencimento em 09/04/2000”; e) “o acumulado apurado dos reajustes da autora foi de 86.326,58657 e o acumulado aplicado nas prestações pelo agente financeiro foi de 79.849,71725, gerando assim, uma diferença favorável ao agente financeiro de 8,11%”. Esta Corte tem decidido que “é ‘inviável a substituição da TR, ou mesmo do INPC, pelo Plano de equivalência Salarial - PES, porquanto este somente tem aplicação no cálculo das prestações mensais, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, que deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado’ (AgRg no REsp 918.541/RS)” (TRF1, AC 0014411-97.2002.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/09/2012). Não se demonstrou irregularidade na evolução do saldo devedor. Nego, por isso, provimento à apelação. É como voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0005574-86.2007.4.01.3300