Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0059502-93.2014.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0059502-93.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA DE MEDEIROS DUARTE - DF16686-A POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258-A RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059502-93.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Econômica Federal – CEF em face do acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS, COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.100/1990. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VALORES (RESOLUÇÃO N. 158/2004, DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo já decidiu este Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, “Nas causas em que se discute quitação do saldo devedor pelo FCVS, a Caixa é parte passiva legítima de forma exclusiva, não havendo que se falar na necessidade de inclusão da União, consoante enunciado n. 327 da súmula do STJ. Ausente o conflito de interesses entre a Caixa Econômica Federal e o FCVS, tendo em vista que, nestes autos, atua apenas como gestora do fundo” (AC 0021226-32.2010.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Glaucio Maciel, Sexta Turma, PJe de 06.04.2021). 2. Tratando-se de negativa de pedido formulado pelo Banco Santander S.A. de cobertura de saldo residual de mutuários que quitaram os contratos firmados com a referida instituição financeira, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil de 2002, contado da comunicação da negativa. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do STJ. Ademais, mesmo que fosse considerado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado das datas indicadas nos Ofícios endereçados ao Banco Santander S.A., não consta dos autos a data em que recebidos os referidos documentos pela parte autora. 3. A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos previstos no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.133.769/RN, no sentido de que a alteração promovida pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Lei n. 8.100/1990, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, quanto aos contratos firmados até 05.12.1990. 4. Hipótese em que todos os contratos foram firmados em data anterior a dezembro de 1990 e contam com cobertura do FCVS. 5. Consta da Resolução n. 158/2004, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a forma como deve ocorrer o pagamento dos valores de saldos remanescentes de contratos liquidados, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação que, no caso, deve ser observado o item 15.4, subitem 15.5.4 da referida Resolução, com o montante a ser convertido em Certificado de Variação Salarial (CVS) que são títulos emitidos como forma de pagamento pela novação (securitização) de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), referindo-se ao saldo devedor remanescente quando do encerramento de contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS. 6. Em razão da sucumbência parcial, na forma do art. 86, caput, do CPC/2015, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, corretamente fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 7. Sentença parcialmente reformada, a fim de que seja observado, quanto ao pagamento dos valores ao autor, o item 4 desta ementa. 8. Apelação da CEF provida, em parte. 9. Recurso adesivo do Banco Santander S.A. não provido. Em síntese, sustenta a parte Embargante a existência de omissão no acórdão quanto aos honorários de sucumbência e honorários sucumbenciais recursais. Afirma que, em razão do parcial provimento do recurso, a sucumbência fixada na origem merece nova avaliação. Ademais, em razão do desprovimento do apelo da parte autora, devem ser fixados honorários recursais. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059502-93.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis embargos de declaração quando há na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à Embargante. De fato há omissão no acórdão quanto à questão relativa aos honorários sucumbenciais, inclusive aqueles recursais. Portanto, passo a deliberar sobre o tema. Analisando o mérito da causa, somente houve pequena modificação da sentença quanto à questão da forma de pagamento dos valores de saldos remanescentes de contratos liquidados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. No acórdão foi determinado que o referido pagamento deverá ocorrer mediante a conversão do montante em Certificado de Variação Salarial (CVS), que são títulos emitidos como forma de pagamento pela novação (securitização) de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), conforme item 15.4, subitem 15.5.4, da Resolução n. 158/2004, do Conselho Curador do FCVS. E a modificação foi mínima, pois a sentença guerreada determinou o pagamento dos saldos devedores remanescentes “aplicando ao caso o procedimento descrito na Resolução n° 158, de 31.03.2004 (e alterações), do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS do Ministério da Fazenda.” Somente houve uma especificação do procedimento correto a ser adotado, com mínimo proveito à CEF. Portanto, quanto aos honorários fixados na origem e diante do já fundamentado no julgamento do apelo adesivo do Santander, tenho por mim que deve ser mantido o ponto. Já quanto aos honorários recursais, a teor do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando que ambos foram sucumbentes nas respectivas pretensões recursais, mormente diante do proveito mínimo da CEF em sua apelação, fixo os horários recursais recíprocos em 1% sobre o valor atualizado da causa. E destaque-se que “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Portanto, dou provimento aos Embargos para corrigir a omissão quanto ao tema de honorários de sucumbência, devendo a ementa do julgamento do recurso ser acrescida do item 10: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS, COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.100/1990. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VALORES (RESOLUÇÃO N. 158/2004, DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo já decidiu este Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, “Nas causas em que se discute quitação do saldo devedor pelo FCVS, a Caixa é parte passiva legítima de forma exclusiva, não havendo que se falar na necessidade de inclusão da União, consoante enunciado n. 327 da súmula do STJ. Ausente o conflito de interesses entre a Caixa Econômica Federal e o FCVS, tendo em vista que, nestes autos, atua apenas como gestora do fundo” (AC 0021226-32.2010.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Glaucio Maciel, Sexta Turma, PJe de 06.04.2021). 2. Tratando-se de negativa de pedido formulado pelo Banco Santander S.A. de cobertura de saldo residual de mutuários que quitaram os contratos firmados com a referida instituição financeira, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil de 2002, contado da comunicação da negativa. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do STJ. Ademais, mesmo que fosse considerado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado das datas indicadas nos Ofícios endereçados ao Banco Santander S.A., não consta dos autos a data em que recebidos os referidos documentos pela parte autora. 3. A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos previstos no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.133.769/RN, no sentido de que a alteração promovida pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Lei n. 8.100/1990, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, quanto aos contratos firmados até 05.12.1990. 4. Hipótese em que todos os contratos foram firmados em data anterior a dezembro de 1990 e contam com cobertura do FCVS. 5. Consta da Resolução n. 158/2004, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a forma como deve ocorrer o pagamento dos valores de saldos remanescentes de contratos liquidados, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação que, no caso, deve ser observado o item 15.4, subitem 15.5.4 da referida Resolução, com o montante a ser convertido em Certificado de Variação Salarial (CVS) que são títulos emitidos como forma de pagamento pela novação (securitização) de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), referindo-se ao saldo devedor remanescente quando do encerramento de contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS. 6. Em razão da sucumbência parcial, na forma do art. 86, caput, do CPC/2015, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, corretamente fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 7. Sentença parcialmente reformada, a fim de que seja observado, quanto ao pagamento dos valores ao autor, o item 4 desta ementa. 8. Apelação da CEF provida, em parte. 9. Recurso adesivo do Banco Santander S.A. não provido. 10. Sucumbência fixada na sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais recíprocos fixados em 1% do valor atualizado da causa. É como voto. Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0059502-93.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059502-93.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Existência, no acórdão embargado, de omissão quanto ao tema dos honorários de sucumbência, merecendo integração para manter os honorários fixados na origem e fixar honorários sucumbenciais recursais recíprocos em 1% do valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração providos, retificando a ementa. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos para corrigir a omissão quanto ao tema de honorários de sucumbência. Brasília, 06 de novembro de 2023. Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado)