Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007157-04.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA - GO16976 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO: KARLA CRISTINA ALMEIDA CRISOSTOMO e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMERCIAL PRIMAVERA LTDA – ME e KARLA CRISTINA ALMEIDA CRISOSTOMO. O processo teve sua distribuição automática datada de 10/11/2015. A CEF foi intimada da primeira diligência negativa para citação das executadas, em 04/03/2016. Após diligência frustrada de citação, houve tentativa de arresto de bens, sendo inserido restrição, via RENAJUD, sobre um veículo Honda/BIZ, em 20/09/2017. Intimada em 06/10/2017, a CEF requereu a suspensão do processo, o que foi deferido e realizado, em 10/01/2018. Houve novas tentativas frustradas de citação nos endereços indicados pela CEF, em 2019 e 2021. Em 29/03/2022, foi proferido novo despacho para tentativa de citação em outro endereço indicado pela CEF, o qual restou infrutífero (certidão id 1024986746). Despacho de 28/06/2022 para a CEF informar endereço ou requerer citação por edital. Foi deferido o arresto online, via SISBAJUD (id 1171292247). A CEF apresentou planilha de débito, em 12/07/2022 (id 1206243264). Sisbajud frustrado no id 1536852864. As medidas coercitivas requeridas pela CEF foram indeferidas (id 1557055389). A CEF requereu a suspensão do feito por não ter localizado bens passíveis de penhora, o que foi deferido, em 06/11/2023 (id 1881485680). Com vistas a manifestar acerca da prescrição intercorrente, a CEF informou que não houve prescrição e, ato contínuo requereu a utilização do SNIPER para localização de bens. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. INDEFIRO o pedido de localização de bens pelo SNIPER, vez que tal sistema não está integrado aos demais e só busca aeronaves e embarcações. Ademais, a CEF não promoveu a citação das executadas e sequer comprovou que diligenciou bens passiveis de penhora em seus nomes e não obteve êxito. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 10/11/2015 e a CEF foi intimada da primeira diligência negativa para citação das executadas, em 04/03/2016. Após diversas diligências negativas para citação das executadas, a CEF em nenhum momento requereu as suas citações por edital. Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da primeira diligência infrutífera para citação da parte executada, em 04/03/2016 e, nos termos da lei, não localizada a devedora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Outrossim, ainda que tenha ocorrido a restrição/arresto do veículo Honda Biz, placa ONK 4914, em 20/09/2017, tal medida não interrompeu ou suspendeu o curso da prescrição intercorrente, vez que referido bem sequer foi localizadois. Ou seja, não houve qualquer diligência útil de 04/03/2016 até a presentes data, seja para citação ou constrição efetiva de bens, estando a pretensão executória flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancele-se a restrição, via RENAJUD. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEXIEIRA Juiz Federal