Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0043911-91.2014.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:JACINTO DA SILVA LIMA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269559046 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0043911-91.2014.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO: JACINTO DA SILVA LIMA SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF - em desfavor de JACINTO DA SILVA LIMA, objetivando o recebimento de R$ 62.230,85 (sessenta e dois mil duzentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 14/05/2014, do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção - CONSTRUCARD, n° 2458160000068159, inadimplido pelo requerido em 12/11/2013. Considerando as reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal da parte ré, procedeu-se à sua citação por edital. Diante da revelia, com a ausência de manifestação e de constituição de advogado, foi designada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial da parte ré. Foram apresentados embargos à monitória. A CEF apresentou impugnação aos embargos. O feito foi remetido à Contadoria Judicial para se esclarecer se os termos do contrato foram cumpridos, se houve capitalização indevida de juros, bem como proceder às eventuais retificações que se fizessem necessárias. A SECAJ apresentou parecer sobre o qual as partes se manifestaram e requereu do juízo a definição dos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos (ID 1701084962). Foi proferida decisão (ID 2208877679) em que o juízo reconheceu a possibilidade de capitalização mensal de juros, por haver previsão contratual expressa e ausência de demonstração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, afastando a alegação de anatocismo. Na oportunidade, determinou o retorno dos autos à SECAJ para elaboração de novos cálculos conforme os parâmetros fixados. Na sequência, a SECAJ informou que a planilha apresentada pela Caixa Econômica Federal encontrava-se em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, mas ponderou ser necessária a apresentação, pela própria instituição financeira, do valor atualizado da dívida, considerando a possibilidade de novas amortizações do saldo devedor inadimplente. Em cumprimento à determinação judicial, a CEF apresentou manifestação juntando a planilha de débito atualizada e, posteriormente, a DPU requereu a devolução dos autos à SECAJ para conclusão do parecer técnico, diante da juntada da referida documentação. A SECAJ apresentou parecer final (ID 2263380431), informando que a planilha de cálculo apresentada pela Caixa Econômica Federal está em conformidade com os parâmetros fixados na decisão judicial e com os cálculos apurados pela própria contadoria. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação monitória é fundada no Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção – CONSTRUCARD nº 2458160000068159, celebrado em 11/06/2013, por meio do qual a Caixa Econômica Federal alega ser credora de saldo devedor decorrente do inadimplemento da obrigação contratual (ID 201397883, pág. 5). A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário. E para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (art. 1102a do CPC). No caso em tela, o documento hábil a justificar o ajuizamento da ação monitória é o contrato mencionados acima, celebrado com a ré, onde constam todas as cláusulas, termos e condições do que foi pactuado entre as partes. Satisfeitos, então, os requisitos do art. 1102a do CPC, pode o réu discutir a pretensão creditória, liquidez e valores do crédito inclusive por intermédio dos embargos previstos no art. 1.102c do CPC, que foram apresentados no presente caso e estão sob julgamento, podendo os eventuais embargantes alegar a existência de cláusula abusiva que viola o direito de consumidor. Não há controvérsia entre as partes sobre a disponibilização do crédito, e a questão jurídica a ser dirimida refere-se apenas à apreciação da legalidade das cláusulas contratuais que dispõem acerca dos encargos incidentes sobre o débito originário. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Ademais, oportuno salientar que, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, os juros, comissões, descontos, taxas de serviços e outras formas de remuneração de operações e serviços bancários não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei da Usura. Regendo-se estes, exclusivamente, pelos percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64. O princípio da especialidade deve, pois, prevalecer sobre a regra geral que rege os contratos privados. Neste teor, dispõe a Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”. Comissão de Permanência A comissão de permanência consiste em uma “taxa” cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título ou débito vencidos. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado, limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato. A validade da cláusula que estabelece a comissão de permanência já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n.º 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). Por outro lado, embora seja possível a previsão de cobrança da comissão de permanência, restará excluída a incidência de outros encargos, conforme o claro entendimento espelhado no enunciado n.º 472, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No caso dos autos, não há indicativo de cobrança de Comissão de Permanência. Capitalização Mensal de Juros Remuneratórios No que tange à possibilidade da capitalização de juros pelas instituições financeiras, em periodicidade inferior a um ano, a jurisprudência pátria se encontra devidamente pacificada. O Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a matéria em seu viés constitucional e fincou entendimento no seguinte sentido: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).”. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 539 de sua Súmula, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Não há, pois, conforme entendimento jurisprudencial, inconstitucionalidade na capitalização de juros inferior a um ano. Para tanto, devem estar cumpridos três requisitos: a) contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; b) data de celebração do contrato a partir de 31/03/2000; c) expressa previsão contratual dos juros capitalizados. Em relação aos dois primeiros requisitos, dada sua objetividade, não despertam maiores discussões. Já o requisito da expressa disposição contratual pode ensejar algum questionamento acerca do nível de exigência e de clareza dessa previsão dos juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. Contudo, o entendimento vigente assevera que basta a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A partir disso, torna-se inequívoca a existência de juros capitalizados em lapso temporal inferior a um ano. Cito, nessa senda, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). [...] (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).”. No caso concreto, verifico que o contrato bancário foi celebrado em 11/06/2013. Além disso, o contrato, na sua cláusula oitava, é claro ao indicar taxa mensal de juros de 1,69% ao mês a ser aplicada. Outra questão a ser enfrentada é aquela atinente à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. De fato, não obstante seja possível que as instituições financeiras estabeleçam taxa de juros remuneratórios de forma capitalizada, em periodicidade inferior a um ano, deve ser observado o limite da taxa média de mercado. Caso contrário, estará configurada abusividade passível de correção pela via judicial. Na presente demanda, entretanto, verifico que não houve violação à taxa média de juros de mercado, sem demonstrar, minimamente, sua afirmação, ou mesmo sem lhe conferir algum lastro de verossimilhança. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo essa controvérsia da comprovação quanto à limitação à taxa média de mercado da seguinte maneira: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ROTATIVO. ART. 5º, LV, CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 642.460/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).”. Assim, diante da cognição sumária do rito da ação monitória, procede a dívida e o cálculo efetuado pela contadoria judicial no ID 2263380431 para a formação do título executivo. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, declaro em favor da autora, constituído título executivo judicial, no valor de R$ 750.747,67 (setecentos e cinquenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 18/12/2025, nos termos do parecer da SECAJ de ID 2263380431. Juros e correções monetárias deverão incidir de acordo com as disposições consolidadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo e o prosseguimento do feito na forma do Título II, do Livro I da Parte Especial, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Custas isentas. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos e prazo da lei, diante do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara (em substituição) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF