Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002481-28.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA SILVA CAMPOS REZENDE CUNHA - GO30205 POLO PASSIVO:RICARDO DOS SANTOS BARBOSA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de HELIO DOS SANTOS BARBOSA e RICARDO DOS SANTOS BARBOSA. A ação foi proposta em 26/10/1999. Os executados HELIO e RICARDO compareceram aos autos em setembro/2000, por meio de advogado constituído. Em junho de 2001, a União requereu a suspensão da execução para localização de bens, o que foi deferido. A carta precatória para penhora de bens móveis em nome dos executados restou infrutífera (junho/2003). A União foi intimada da diligência negativa, em 06/02/2004 e requereu a expedição de ofício à Receita Federal. Novo pedido de suspensão requerido pela União, em 03/12/2004, o que foi deferido em 09/04/2005. Atendendo o pedido da União, foi deferida a penhora por meio do sistema BACENJUD. Ato seguinte, os autos foram redistribuídos a esta Subseção Judiciária. O executado Helio compareceu aos autos para solicitar o pagamento de forma parcelada, tendo a União requerido a suspensão da execução, pelo prazo de 06 meses. A União informou o indeferimento do pedido de parcelamento e requereu o prosseguimento da execução com penhora de valores, o que foi deferido, em 06/09/2007. Houve o bloqueio ínfimo de valores, os quais foram desbloqueados, sendo a União intimada a manifestar acerca do prosseguimento do feito, em 29/10/2008. Pedido da União de bloqueio de valores em nome do empresário individual, o qual foi deferido, contudo, restou frustrado. A União informou que o executado efetuou acordo de parcelamento, estando o mesmo em inadimplência, requerendo, outrossim, o prosseguimento do feito (23/10/2015). Indisponibilidade de bens realizada em 01/04/2020. Foi deferida a penhora do faturamento da empresa MH REPRESENTAÇÕES LTDA e SANTOS E MENDES REPRESENTAÇÕES LTDA, entretanto, não foi cumprida pelo fato das empresas não existirem. O titulo foi encaminhado para protesto. Nova suspensão do feito, em 06/02/2019. Consultas INFOJUD acostada aos autos (06/10/2021 e 11/07/2022). A União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. Intimada a manifestar acerca da prescrição intercorrente, a União quedou-se inerte. Decido. Pois bem, no julgamento do Tema 899 (RE nº 636.886/AL, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, em 20/04/2020), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, conforme ementa abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6D3E-633A-5A60-25B0 e senha 8917-0458-C79D-10D4 RE 636886 / AL no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE nº 636.886/AL, PLENÁRIO, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020) Assentada a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento pelo TCU, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que houve a paralisação do feito por mais de cinco anos sem que fosse praticado qualquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural. O feito tramita há mais de 23 anos sem a penhora de qualquer bem pertencente aos executados. Ademais, após a inadimplência do alegado parcelamento, não foram constatados marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente quinquenal. (não houve qualquer medida constritiva exitosa) Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Excluam-se os nomes dos executados do SERASAJUD. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que o executado deu causa ao ajuizamento da presente demanda (princípio da causalidade). Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal